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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

Artigo 13.° '[-]

1 —...............................................

a) ............................................

b) ............................................

c) ............................................

2 —...............................................

a) ............................................

b)...........................................

c) ............•...............................

d) .........................•............:.....

Artigo 14.° [...]

1 —...............................................

a) ............................................

2 —..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

Artigo 15.° [~]

1 — Ao Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação compete:

a)...............................................................................

b) .....................................................................•.........

c) .........................................................•......................

* ...................................................................V..........

e) Estudar e propor a harmonização dos procedimentos da IGE, ouvidas as delegações regionais.

2 — Ò Gabinete de Planeamento é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a chefe de divisão.

Artigo. 16.° U

1 —Ao Gabinete de Informática [...]

a)...............................................................................

b)...............................................................................

2 — O Gabinete de Informática [...]

Artigo 17.° Delegações regionais

1 — As delegações regionais dk IGE são serviços desconcentrados, hierarquicamente dependentes do inspector--geraJ e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.

2 — A IGE dispõe de cinco delegações regionais, cujo âmbito de actuação e a sede coincidem, até à criação das regiões administrativas, consagradas no texto constitucional,

com os das comissões de coordenação regional.

3 — As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos efeitos legais, a subdirectores-gerais.

Artigo 18.°

Estrutura das delegações regionais

1 — As delegações regionais [...]

a) Gabinete de Acompanhamento Técnicc-Inspectivo, que pode integrar até quatro divisões, correspondentes aos núcleos previstos no artigo 8.°;

b) ...............................................................................

2 — O Gabinete referido na alínea á) do n.° 1 é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a director de serviços.

3 — As divisões referidas na alínea a) do n.° 1 são dirigidas por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 19.° Competências das delegações regionais

1 — [...] regionais:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

2 —............,.....................................................................

a) ..........:....................................................................

í>) Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;

c) Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspectivo;

d) ................................................•..............................

e) ............................................................................

f) .............•.................................................................

. g) ...............................................................................

3 —...........................................................................

Artigo 20." [-J

1 — As acções a realizar pela IGE incidem sobre entidades do sistema educativo.

2 — As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.

3 — Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta do delegado regional.

4 — As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenadas por inspector de categoria igual ou superior à de inspector principal.

5 — Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.° 2 e c), d) e e) do n.° 3 do artigo 3." dependem do delegado