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20 DE ABRIL DE 1996

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Artigo 6.

c) d) e) f) 8)

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) Definir o número e a composição de equipas ¡nspectivas a que se refere o artigo 20.", sob proposta dos dirigentes dos serviços.

Artigo 7.° I-]

1 —...............................................'...................................

2 — [...] regionais e por dois inspectores eleitos de entre o pessoal da carreira inspectiva.

3 — O Conselho de Inspecção reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocatória do respectivo presidente ou a solicitação de pelo menos três delegados regionais.

4 — O Conselho de Inspecção dará obrigatoriamente parecer no âmbito do disposto da alinea b) do artigo 24.°

Artigo 8.° [...]

1 — Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundario e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico na educação pré-escolar, no ensino básico e secundário no ensino mediatizado e profissional e no ensino do português no estrangeiro;

b) Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeira na educação pré-escolar e nos ensinos básico, secundario, mediatizado e profissional.

2 — Para o exercício das suas competências na área de actuação no ensino superior e nos serviços educativos, a IGE dispõe do Núcleo de Inspecção no Ensino Superior e do Núcleo de Inspecção nos Serviços Educativos.

3 —..................................................................................

a) Gabinete de Apoio Jurídico;

b) Gabinete de Apoio Geral;

c) ...............................................................................

d).............................................................................

4 — A IGE dispõe de delegações regionais e, por portaría ministerial, podem ser criadas subdelegações regionais.

Artigo 9."

Competências dos núcleos da área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional

1 — Compete aos núcleos definidos no n.° 1 do artigo 8.°, na respectiva área de actuação:

a) .................................................................-..............

*)...............................................................................

Acompanhar as experiências em curso e projectos de inovação pedagógica; h) Incentivar a participação democrática no âmbito da comunidade educativa;

o ...............................................................................

2 — Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

Artigo 10."

Competências dos núcleos da área do ensino superior e dos serviços educativos

1 — Compete aos núcleos da área do ensino superior e dos serviços educativos, na respectiva área de actuação:

a) ..................:.....:.......................................................<

b) .....-..........................................................................

c) ...............................................................................

d)...............................................................................

e) ....................;..........................................................

f) ....................................................................•..........

*) ...............................................................................

fc) ...............................................................................

2 — O núcleo referido no número anterior é dirigido por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 11.° Competências do Gabinete de Apoio Jurídico

1 — Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

a) ...............................................................................

*) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ............•..................................................................

g) .......................................................:.......................

h) Apreciar e dar parecer sobre recursos relativos a classificação de serviço interposto por pessoal não docente.

2 — O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 12." Gabinete de Apoio Geral

1 — Ao Gabinete de Apoio Geral [...]

2 — O Gabinete de Apoio Geral [...]

3 — O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por pessoal de carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.