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20 DE ABRIL DE 1996

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regional respectivo ou, quando se trate de matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do subinspector-geral da área respectiva.

6—..................................................................................

CAPÍTULO ra Pessoal

Secção I Princípios gerais

Artigo 21.° [...]

1 — A Inspecção-Geral da Educação constitui um corpo especial de funcionários do Estado para efeitos do disposto no artigo 28." do DecretOrLei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa l anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — O pessoal pertencente ao grupo de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério de Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.

3 — O inspector-geral, através de proposta fundamentada, poderá solicitar à tutela respectiva a afectação de mais pessoal referido no n.° 2.

Artigo 22." [...]

Artigo 23." [-1

O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral.

Artigo 24.°

[...]

a)...............................................................................

b) ...............................................................................

Artigo 25." [...]

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

Secção II Carreira de inspecção superior

Artigo 26."

Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior

1 — O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única

com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal è inspector.

2 —..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ............................................................................■■■

d) Os de inspector, de entre estagiários aprovados em

estágio.

Artigo 27.° I..}

1— .................................................................................

2 — O recrutamento para actividades de inspecção técnico--administrativa é feito de entre técnicos superiores da função pública com pelo menos cinco anos de serviço nessa categoria.

3 —...........................:......................................................

4 —..................................................................................

5 —..................................................................................

Artigo 28." [...]

1 —O pessoal da carreira técnica de inspecção superior da IGE é remunerado pela escala indiciária a definir pelo Governo, no prazo de 30 dias.

2 — O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar, ensino básico e secundário.

3 — O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção tem direito a auferir mensalmente um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.

4 — Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na carreira de origem, acrescido do subsídio de risco referido no número anterior.

Artigo 29.° [...]

1 — O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da da sede do serviço a que está afecto.

2—.........................................................................:........

Artigo 30." Í...1

a)..........................................

b) ..........................................

c) ..........................................

d) ..........................................

e) ..........................................

Artigo 31.'