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3 DE AGOSTO DE 1996

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tram-se em estado razoável de conservação, tendo sido objecto de algumas intervenções de restauro.'

3 — A Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, preceitua, para os bens classificados ou em vias de classificação, que cabe ao Ministério da Cultura determinar aos proprietários daqueles bens, ouvidos os órgãos consultivos competentes, a execução de todas as obras consideradas necessárias para assegurar a sua salvaguarda e, caso essas não sejam

iniciadas ou concluídas no prazo fixado, poderá ainda determinar que sejam executadas pelo Estado, sendo os encargos inerentes suportados pelo proprietário ou detentor (cf. n.os 3 e 4 do artigo 15.°).

4 — No caso de os imóveis serem propriedade do Estado, tendo presente o diploma acima citado, bem como o Decreto-Lei n.° 106-F/92, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 316/ 94, de 24 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.° 284/93; de 18 de Agosto, é competência do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico a salvaguarda e valorização dos bens imóveis que lhe estão afectos [cf. alínea a) do artigo 11.° e mapa u a que se refere o n.° 2 do artigo 20.°, ambos do Decreto-Lei n.° 106-F/90]. Caso não constem daquele mapa, essa atribuição está cometida à Direcçãc-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (cf. n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 284/93).

5 — No caso em apreço, tendo ainda presente que é referido no requerimento que a área conventual é propriedade de particulares, face ao preceituado na alínea d) do n.° 2 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho, é atribuição da autarquia e competência própria da Câmara determinar, precedendo vistoria, as obras de beneficiação necessárias à preservação daquele edifício.

6 — Quanto às questões expostas sobre a Direcção--Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, tendo presente a actual dependência orgânica, daquela Direcção--Geral, deverão ser colocadas ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Lisboa, 25 de Julho de 1996. — O Chefe do Gabinete, José Afonso Furtado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 920/VIJ (l.*)-AC, do Deputado Sílvio Rui Cervan (PP), sobre a revogação do Decreto-Lei n.° 271/95 (Inspecção-Geral de Educação).

' Em resposta ao requerimento em epígrafe, pede-me o Sr. Ministro da Educação que comunique a V. Ex.* que, segundo informação prestada pela Inspecção-Geral de Educação:

1 —O Decreto-Lei n.° 271/95 não foi revogado mas, sim, alterado por ratificação pela Lei n.° 18/96, de 20 de Junho.

2— Neste momento está em curso, de acordo com as normas aí estabelecidas, o processo de integração e transição para a nova carreira inspectiva dos diferentes grupos de funcionários que prestavam serviço na Inspecção-Geral

de Educação: inspectores, professores requisitados e técnicos superiores.

3 — Não há conhecimento de inspectores que tenham sido afastados da Inspecção-Geral de Educação como consequência da publicação desta lei, e como o Sr. Deputado* não identifica qualquer situação nada mais se pode informar.

Lisboa, 26 de Julho de 1996. — A Chefe do Gabinete, Maria José Rau.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 921/VTJ (l.*)-AC, do Deputado Sílvio Rui Cervan (PP), sobre a rescisão do contrato com a Residência de Odemira.

Em referência ao ofício n.° 3344/SEAP/96, de 4 de Julho de 1996, cumpre-me transcrever a V. Ex." o despacho exarado sobre o assunto:

Embora admita que o requerente tenha agido por desequilíbrio momentâneo, a verdade é que se ausentou por mais de 30 dias do seu local de trabalho, sem para tal apresentar justificação verosímil e fundamentada. O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que se não torna necessário qualquer processo disciplinar.

Em conclusão, sublinho que não há qualquer situação de despedimento do trabalhador em causa, mas mera rescisão do contrato individual de trabalho a termo certo (que, de qualquer modo, já teria caducado) que o ligava àquela Residência.

30 de Dezembro de 1993. —J. Bracinho Vieira.

Mais informo V. Ex.' de que foram consultados os serviços regionais deste Ministério onde decorrem pedidos formulados sobre o assunto em causa, os quais confirmarão que se encontra neste momento em tramitação um processo no Tribunal de Trabalho de Coimbra.

Lisboa, 26 de Julho de 1996. —A Chefe do Gabinete, Teresa Gaspar.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 925/VH (l.*)-AC, do Deputado Carlos Marta (PSD), sobre a situação do registo civil de Tondela.

1 — A Conservatória do Registo Civil de Tondela é de 2.* classe e tem o seguinte quadro de pessoal-,

Primeiro-ajudante—1; Segundo-ajudante — 1; Escriturários — 3.

2 — Situação do quadro de ajudantes. — Com a nomeação do primeiro-ajudante para a Conservatória do