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28 DE SETEMBRO DE 1996

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Por outro lado, e relativamente aos enfermeiros, foi já apresentado junto do Ministro das Finanças o pedido de quota excepcional de descongelamento de vagas para admissão de pessoal de enfermagem, aguardando-se neste momento a sua aprovação, pedido esse que, a ser autorizado, permitirá ultrapassar as actuais carências de meios humanos.

Mais importa esclarecer V. Ex.° de que foi publicado em 22 de Junfio o Decreto-Lei n.° 83/96, que permite a manutenção de médicos que concluam, no corrente ano, o internato em clínica geral e em saúde pública, mediante a prorrogação dos respectivos contratos de provimento.

Tal medida abrange as 14 sub-regiões de saúde mais carenciadas em pessoal médico das especialidades atrás referidas, das quais 6 se localizam em zonas do interior (Bragança, Vila Real, Viseu, Beja, Évora e Portalegre).

Lisboa, 30 de Agosto de 1996. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA .EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° H49/VTJ (].*)-AC, da Deputada Odete Santos (PCP), sobre a situação dos trabalhadores em residências de estudantes em Bragança.

Em referência ao requerimento acima mencionado, recebido através da Secretaria de Estado da Modernização Administrativa, junto remeto a V. Ex.° cópia das informações prestadas sobre o assunto pelas Direcções Regionais de Lisboa, do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve (a).

Lisboa, 2 de Setembro de 1996. — A Chefe do Gabinete, Maria José Rau.

(a) O documento foi entregue à Deputada e consta do processo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° U50/VI1 (l.")-AC, da Deputada Odete Santos (PCP), sobre a Universidade de Bragança.

Em resposta ao ofício n." 4415/SEAP/96, de 16 de Julho, pede-me o Sr. Ministro da Educação que informe V. Ex." de que, de momento, não está prevista a criação de qualquer nova universidade pública.

Lisboa, 4 de Agosto de 1996. — Pela Chefe do Gabinete, Rita Bustorff Vinhas.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1153/VII (l.")-AC, do Deputado João Amaral (PCP), sobre o acesso dos cabos da Marinha ao curso de formação de sargentos.

Em referência ao requerimento em epígrafe e tendo em conta as informações que nos foram prestadas pelo Estado--Maior da Armada, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.* quanto segue relativamente às questões coloca-dassobre o acesso de cabos da Marinha ao curso de formação de sargentos (CFS).

No regime geral anteriormente vigente, o acesso de cabos ao CFS realizava-se mediante concurso, com carácter eliminatório, integrando provas de aptidão psicofísica e técnica, com ordenamento segundo o critério de antiguidade.

Este modelo mostrou-se inadequado para melhorar, ao nível do ingresso e da formação de base dos sargentos, as componentes técnica e militar, tendo em vista a obtenção e actualização dos conhecimentos necessários ao desempenho das funções desta categoria de militares adaptados aos novos sistemas de armas e equipamentos e aos novos sistemas de informação, e bem assim para satisfazer a exigência de uma formação militar e técnica equiparada ao ensino técni-co-profissional.

A partir de 1990, de acordo com o estabelecido no n.° 1 do artigo 146.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 157/92, de 31 de Julho, para o ingresso na carreira de sargento passou a ser exigido o ensino secundário, concluído com aproveitamento. Exige-se ainda que ele seja complementado pela formação militar e técnica específica necessária ao exercício de funções naquela categoria ou formação militar que habilite a certificação profissional de nível 3 e equivalência com o ensino secundário.

O artigo 22.° do diploma preambular estabeleceu também que o nível académico requerido para a frequência do CFS será progressivamente elevado até 1996, ano em que se situará o 9.° ano de escolaridade, ou prova de nível equivalente, sendo o faseamento estabelecido anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Neste contexto, foi publicado o Despacho do CEMA n.° 52/90, de 25 de Julho, que fixa a condição necessária para admissão ao concurso para o CFS, a satisfazer por uma de duas formas:

a) Ou através de apresentação de diploma do 9.° ano de escolaridade que inclua obrigatoriamente aprovação nas disciplinas de Português e Matemática;

b) Ou através de aprovação nos testes de aptidão básica para avaliação de conhecimentos, que incluirão provas de Língua Portuguesa e de Cálculo Matemático, com os níveis e calendarização seguintes:

Provas ao nível do 7.78° ano de escolaridade

em 1991, 1992 e 1993; Provas ao nível do 8.79.° ano de escolaridade

,em 1994 e 1995; Provas ao nível do 9." ano de escolaridade em 1996.

Este modelo de uansição torna imprescindível o empenhamento dos interessados no aproveitamento dos apoios proporcionados pela Marinha, nomeadamente do ensino recorrente na modalidade de ensino à distância. Trata-se, no momento actual, de uma população alvo de cerca de' 2500 praças, caracterizada por elevados défices em termos de habilitações. Em cada ano são promovidos ao posto de segundo-sargento 150 praças, em média.

Passando à segunda questão colocada no requerimento em apreço, notaríamos que começou a funcionar em. 1991 uma