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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

Reconhecendo que b acto de expulsão configura na

realidade, embora não no mundo formal do direito, uma

verdadeira pena de exílio, numa terra estrangeira, de cultura, língua e costumes desconhecidos, onde morrerá, a breve prazo, entre estranhos,' longe do apoio e do afecto da família;

Admitindo que a decisão de expulsão é tecnicamente legal mas sempre será de considerar eticamente reprovável e ofensiva dos mais elementares direitos humanos, pelo abandono a que vota um canadiano de facto, ainda que de passaporte português;

Não estando em causa a solidariedade que, tanto por

razões jurídicas como humanitárias, devemos prestar à ví- . tima deste processo: ,

Venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros informação sobre:

As diligências a que, acompanhando os generosos esforços da comunidade portuguesa do Canadá, terá procedido o Governo, através da Embaixada em Otava;

A forma como o Governo Português foi (ou não) informado nò tempo devido daquela decisão de. expulsão pelo Governo Canadiano;

As medidas de acolhimento tomadas após a vinda de Hélder Marques para Portugal.

Requerimento n.º411/VII (2.B)-AC • de 10 de Janeiro de 1997

Assunto: Aumentos introduzidos na tabela de emolumentos aplicáveis aos actos consulares em geral e ao reconhecimento notarial de assinaturas em particular.

Apresentado por: Deputada Manuela Aguiar (PSD).

Tendo recebido de portugueses residentes nos EUA reclamações relativas, por um lado, ao aumento de burocracia, em oposição ao discurso oficial de desburocratização, e, por outro, ao custo de emolumentos que passaram a pesar, sobre o pedido de reconhecimento notarial de

assinaturas;

Tendo deles igualmente recebido queixas de que continuam sem ver qualquer significativo aumento de eficácia dos serviços consulares, muito embora sejam obrigados a pagar os serviços, cada vez mais caros:

Venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requerer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros informações sobre os aumentos introduzidos na tabela de emolumentos aplicáveis aos actos consulares em geral e ao reconhecimento notarial de assinaturas em particular.

Requerimento n.º 412/VII (2.fi)-AC de 9 de Janeiro de 1997

Assunto: Entrada em vigor da reforma do Código de

Processo Civil. Apresentado por: Deputado Guilherme Silva (PSD).

A reforma do processo civil foi concluída pelo anterior governo, aprovando, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 33/95, de 18 de Agosto, o Decreto-Lei

n.° 239-A/95, de 12 de Dezembro, que operou uma profunda revisão do respectivo Código, introduzindo-lhe uma

nova filosofia e novos princípios, como os da prevalência da substância sobre a forma, da simplificação, da cooperação e da maior celeridade. Tal reforma entraria em vigor a 1 de Março de 1996.

Entendeu, no entanto, o actual governo, num primeiro momento, intervir para alargar a vacatio legis do Código de Processo Civil. Invocou, para o efeito, a necessidade de propiciar mais tempo para o estudo aprofundado e sistemático da reforma do processo civil aos profissionais do foro, que teriam, assim, oportunidade para a necessária

adaptação. Foi, dessa forma, prorrogada a data de entrada em vigor do Código de Processo Civil para 15 de Setembro, nos termos da Lei n.° 9/96, de 29 de Fevereiro, que mereceu a aprovação do PSD face aos argumentos aduzidos.

Entendeu, mais tarde, o Governo que afinal o texto da reforma na sua globalidade não era tecnicamente aceitável. Alegou que a reforma continha erros e contradições graves e daí ter introduzido um conjunto de alterações para as quais pediu e obteve da Assembleia da República a necessária autorização legislativa, através da Lei n.° 28/ 96, de 2 de Agosto. Esta lei viria, mais uma vez, a adiar a entrada em vigor do Código, agora para 1 de Janeiro de 1997.

Em 25 de Setembro, finalmente, o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.° 180/96, com as alterações referidas e que teve por escopo principal, segundo reza o seu preâmbulo, «prevenir, na medida do possível, dúvidas interpretativas que, neste domínio, se pagam por elevado preço».

Teve, assim, o Governo todas as condições, cerca de um ano, não para fazer uma reforma que já estava concluída, mas para a estudar, para a dar a conhecer aos profissionais do foro, para os ouvir e para a aperfeiçoar, se fosse caso disso, por forma, designadamente, a prevenir dúvidas interpretativas que, como o Governo diz, se pagam por- elevado preço e para adoptar as medidas necessárias para a sua execução e aplicação.

Ora, surpreendentemente, no entanto, no início deste ano, o País foi confrontado com uma posição muito dura e crítica desta reforma por parte dos magistrados judiciais, nomeadamente através de uma conferência de imprensa, realizada pelo presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), que, para além da discordância com algumas soluções, alertam para a falta de meios por parte dos tribunais para a execução da reforma.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Justiça os seguintes esclarecimentos:

1) O Governo durante o ano de que dispôs para preparar a entrada em vigor da reforma do Código de Processo Civil diligenciou no sentido de dotar os tribunais dos meios técnicos, humanos e materiais indispensáveis à boa aplicação e execução da reforma do processo civil?

2) Quais e que tipo de iniciativas promoveu o Governo para o efeito durante o referido período de tempo?

d) Dotou, por exemplo, os tribunais com técnicos e funcionários correctamente habilitados para lidar com as exigências do novo Código? Quais as acções de formação desenvolvidas e qual o número de funcionários por elas abrangidos?