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2S DE JANEIRO DE 1997

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posto no n.° 2.2.1 e nas conclusões do mesmo, que apontam no sentido de «as diferenças encontradas, quer por erro ou ausência de lançamento [...] não vêm influenciar significativamente os resultados finais das gerências» (fls. 6 e 10).

3 — Conclusões

—2;\ — Em-face ào que-anteceàe—eonelut-se que dos factos denunciados não se vislumbra relevância em sede tutelar administrativa, dado os valores em causa serem pouco significativos, algumas das alegadas situações irregulares parecerem ter sido já regularizadas e os mesmos serem insusceptíveis de integrar os conceitos previstos nos artigos 8.° e 9.° da Lei n.° 27/96, de 1 de Agosto, que respeitam às sanções de perda de mandato do eleito local e à dissolução do órgão autárquico, respectivamente.

3.2 — Todavia, atendendo à competência do presidente da Junta de Freguesia, definida no artigo 28." da Lei n.° 100/84, de 29 de Março, chama-se a especial atenção para o desempenho e exercício das funções que lhe estão cometidas, designadamente em matéria de fiscalização e controlo das operações e registos contabilísticos.

3.3 — Quanto aos factos enunciados nos n.°s 2.1.3 e 2.1.5,'parecem indiciar a prática de irregularidades de carácter financeiro, para cujo conhecimento e eventual sancionamento é competente o Tribunal de Contas, nos termos do n.°3 do artigo 17.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

3.4 — Face ao exposto, não se considera pertinente a realização, por ora, de qualquer diligência adicional, por parte da IGF, no âmbito do presente processo.

4 — Propostas

4.1 — Que se dê conhecimento da presente informação às seguintes entidades:

4.1.1 —Ao Tribunal de Contas, para os efeitos tidos por convenientes, acompanhada dos anexos a fls. 1 a 14;

4.1.2 — À Secretaria de Estado da Administração e Território, entidade que nos enviou o expediente em análise;

4.1.3 — À Junta de Freguesia de Alhandra, na pessoa do seu presidente, Sr. António José Serra Primavera, enquanto requerente do pedido em análise.

À consideração superior.

Inspecção-Geral de Finanças, 24 de Outubro de 1996. — A Inspectora de Finanças Estagiária, Helena Águas dos Santos.

MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1429/VU (l.')-AC, dos Deputados Bernardino Soares e Odete Santos (PCP), sobre os trabalhadores afectados pelo incêndio na zona do Chiado.

Em resposta ao ofício desse Gabinete n.° 5512/SEAP/ 96, de 16 de Outubro, informo V. Ex.a, relativamente ao assunto referenciado, do seguinte:

1." No âmbito do processo em causa, foram contactadas pelos serviços das relações profissionais da Delegação de Lisboa do IDICT diversas entidades, nomeadamente o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa, os serviços jurídicos do CESL e o Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2.° De acordo com o levantamento da situação levado a efeito pelos citados serviços do IDICT, serão cerca de 240 os trabalhadores que, nesta data, não terão a sua situação laboral solucionada.

3.° Tendo em vista encontrar uma solução negociada para as situações em apreço, foram convocadas, pela Delegação de Lisboa do IDICT, para reuniões, as administrações das empresas Eduardo Martins, Grandes Armazéns do Chiado e Estabelecimentos Grandella, S. A. De referir que, para efectuar as convocatórias, foi necessária uma busca na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, para identificação das administrações daquelas entidades.

4.° Apesar das diligências desencadeadas e dos esforços desenvolvidos, as citadas empresas não compareceram às reuniões para que foram convocadas, tendo-se gorado, em consequência, qualquer hipótese de diájogo entre as partes envolvidas.

5.° Nesta conformidade, não havendo qualquer viabilidade de uma solução negociada, só resta a via judicial, a qual, segundo informação colhida junto dos serviços judiciais do CESL, não tem sido estimulada, por algum receio de insucesso das acções judiciais, em virtude da questão relativa à verificação ou não da caducidade dos contratos não se afigurar na situação em apreço, inequívoca, revestindo-se de alguma complexidade do ponto de vista legal.

6.° No que respeita às medidas de responsabilidade do IEFP (emprego e formação profissional) destinadas aos trabalhadores desempregados, Considera-se que os mecanismos existentes são suficientes para responder às situações gerais. A Direcção de Serviços de Emprego da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, bem como os centros de emprego respectivos, acompanham a situação e, se necessário, serão propostas acções específicas, que, no entanto, terão de se enquadrar no âmbito da legislação aplicável.

17 de Dezembro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Fernando Moreira da Silva.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1430/VII (l.°)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre a lixeira de Trajouce.

Recebi, com agrado, o seu pedido de esclarecimento sobre o assunto relativo à lixeira de Trajouce, contido no requerimento n.° 1430/VII (l.*)-AC.

Assim, passo a responder às questões colocadas.

Tal como em relação à generalidade das situações relativas ao tratamento e destino final dos resíduos sólidos