O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36-(38)

II SÉRIE-B — NÚMERO 8

Com referência ao assunto acima mencionado, venho pela presente informar V. Ex.° de que, na sequência do

solicitado pelo Sr. Deputado Jorge Roque Cunha, a Inspecção-Geral de Finanças, após diligências que efectuou,

consubstanciadas na informação n.° 167/IAL/96, de que se . anexa cópia, concluiu pela não intervenção na Junta de Freguesia de Alhandra, tendo procedido ao encaminhamento da referida informação para o Tribunal de Contas, para a Secretaria de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e para o presidente da Junta de Freguesia de Alhandra.

6 de Janeiro de 1997. — O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

ANEXO

INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS 1 — Apresentação

1.1 — Pelo offcio n.° 178/94, de 24 de Fevereiro de 1994, o presidente da Junta de Freguesia de Alhandra enviou a esta Inspecção-Geral diverso expediente relativo à gestão patrimonial e financeira daquela autarquia. A referida exposição foi-nos também remetida através da Secretaria de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (fls. 1 a 3).

1.2 — Tal remessa deveu-se ao facto de o executivo paroquial ter deliberado, na reunião de 10 de Março de 1993, a instauração de um processo de inquérito às contas dessa autarquia, o que motivou um pedido de averiguações feito à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e realizado por dois funcionários daquele município (fls. 2 e 4).

1.3 — As conclusões do relatório de averiguações apontaram no sentido de existirem algumas irregularidades no domínio dos registos das receitas arrecadadas e das despesas realizadas no citado período, o que originou um pe- „ dido de inquérito feito pela autarquia em causa à IGF (fls. 2 e 4 a 14),

1.4 — Tendo em vista a instrução do processo, foram solicitados esclarecimentos adicionais ao presidente da Junta de Freguesia, ao Sr. Governador Civil do Distrito de Lisboa e ao presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

2 —Apreciação

2.1 — Irregularidades relacionadas com as receitas arrecadadas.

2.1.1 —Do relatório de averiguações resulta que foram cobradas receitas e não foram correctamente lançadas nas correspondentes rubricas orçamentais (fl. 5).

2.1.2 — Por outro lado, é denunciado que existem receitas cobradas sem terem sido movimentadas as respectivas contas correntes (0. 5).

2.1.3 — Os factos apontados parecem indiciar a existência de irregularidades no domínio dos procedimentos e registos contabilísticos da autarquia em causa, o- que poderá relevar no plano financeiro [artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho, e alínea b) do n.° 1 do artigo 48.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro].

2.1.4 — Resulta também do dito relatório que «na conta de operações de tesouraria do ano de 1989 não foi

considerada a cobrança e o respectivo pagamento da ordem de pagamento da importância de 348 500$ e a mencionada conta foi debitada e creditada por menos 30$», embora se refira que «tais valores não alteram o resultado

final da gerência» (fl. 5).

2.1.5 — Os factos alegados indiciam irregularidades em matéria de registos contabilísticos, pelo que são susceptíveis de relevar em sede financeira, devendo ser levados ao conhecimento do Tribunal de Contas, em face do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 48.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

2.1.6 — E denunciado nas conclusões do processo de averiguações que existem receitas, cujo valor ascende a 2 522 001$, que não foram aplicadas pelo órgão executivo, o que, só por si, não parece constituir qualquer irregularidade do ponto de vista legal, tratando-se de um mero acto de gestão autárquica (fls. 6 e 10).

2.1.7 — Seja como for, da confrontação entre os mapas e anexos do relatório de averiguações com as contas da gerência dos anos de 1992 e 1993 constata-se que, em 31 de Dezembro de 1992, o saldo apurado foi de 4 479 192$, o que é manifestamente superior à verba referente a receitas arrecadadas e não aplicadas, apurada em Setembro de 1992 (fls. 9, 12 e 14).

2.1.8 — Refira-se ainda que o saldo final referido foi inscrito na conta de gerência de 1993 e, como tal, não há indícios de desvio ou ocultação das receitas arrecadadas na anterior gerência (fls. 12 e 14).

2.2 — Irregularidades relacionadas com as despesas realizadas.

2.2.1 — Do apontado relatório de averiguações resulta" que foram detectados alguns erros de lançamento nas rubricas de despesa «susceptíveis de alterar o saldo das contas

de gerência», embora por valores pouco significativos (para mais, 2316S50; para menos, 11 700$) (fls. 5 e 6).

2.2.2 — Porém, não dispomos das contas correntes das diversas rubricas orçamentais da despesa, referentes aos anos em análise, que nos permitam concluir sobre a veracidade do facto denunciado.

2.2.3 — Não obstante, parece-nos que os aludidos erros de lançamento que terão alegadamente contribuído para divergências de valores poderão ser superados, pelo que a Junta de Freguesia deverá diligenciar no sentido de os corrigir.

2.2.4 — Saliente-se ainda o disposto no n.° 2 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, segundo o qual o tesoureiro (eleito local) encontra-se investido em funções com especiais poderes de controlo e fiscalização, na medida em que lhe compete «promover a arrecadação das receitas, efectuar o pagamento das autorizações das despesas e proceder à escrituração do livro de receita e despesa, visando os respectivos documentos de receita e de realização de despesa», não parecendo ter agido, na presente situação, com a diligência exigível.

2.5.5 — Constata-se ainda, segundo o relatório, a existência de cheques passados por valor superior ao das ordens de pagamento, cujos valores são pouco significativos (fl. 5).

2.2.6 — Todavia, este facto, alegadamente irregular, parece ter sido já sanado. A funcionária responsável pela execução dos registos contabilísticos terá procedido à regularização da situação, mediante o recebimento em dinheiro do beneficiário da ordem de pagamento do quantitativo correspondentes ao erro verificado (fl. 5).

2.2.7 — Saliente-se, por último, que o relatório parece possuir dados contraditórios, por comparação entre o dis-