O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42-(26)

II SÉRIE-B — NÚMERO 10

Requerimento n.ºs 534/VII (2.)-AC de 28 de Janeiro de 1997

Assunto: Exclusão da disciplina de Antropologia dos cursos

do ensino secundário. Apresentado pçr; Deputado SíIyío Rui CfiTVan (CDS-PP).

Às noticias e perspectivas quanto ao conteúdo das alterações ao actual regime de habilitações para a docência têm levantado grande preocupação junto de diversos interessados e, em alguns casos, suscitado a indignação de muitos.

No caso específico da Antropologia, importa saber que razões levaram a que essa disciplina fosse excluída dos cursos de ensino secundário, e se é intenção do actual Governo repor a referida disciplina.

Ao assinalado acresce que, tanto quanto é sabido, até ao momento, o projecto de portaria para habilitações para a docência não considera a Antropologia como habilitação própria, ou sequer suficiente, para a docência de qualquer disciplina.

Assim, face ao exposto, requeiro ao Ministério da Educação que informe sobre as opções e a fundamentação de tais opções relativamente às situações expostas.

Requerimento n.B 535a/II (2.S)-AC de 27 de Janeiro de 1997

Assunto: Situação em que se encontram os professores orientadores pedagógicos da Telescola. Apresentado por: Deputado Sílvio Rui Cervan (CDS-PP).

Em 9 de Setembro de 1996 a Delegação Nacional dos Professores Orientadores Pedagógicos da Telescola/CPTV/ EBM enviaram ao Ministro da Educação uma carta na qual expunham diversas queixas e reclamações, por se considerarem vítimas de um processo em que cabe ao Ministério da Educação o dever de assegurar a justiça e, desse modo, a legalidade.

Assim, e por se tratar de matéria relevante para os referidos professores, requeiro ao Ministério da Educação que informe sobre o tratamento dado ao referido processo. .

Requerimento n.º 536/vi1 (2.fl)-AC de 4 de Fevereiro de 1997

Assunto: Cursos de formação para os funcionários dos serviços municipais de polícia. Apresentado por: Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP).

A Lei n.° 32/94, de 29 de Agosto, definiu as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e cometeu ao Centro de Estudos e Formação Autárquica a responsabilidade da formação profissional dos funcionários daqueles serviços.

A Portaria n.° 959/95, de 8 de Agosto, criou os cursos de formação para os funcionários dos serviços municipais de polícia, as respectivas regras de acesso, os planos de estudo, o regime de frequência e o sistema de avaliação.

O artigo 6.° da mesma portaria define que os cursos devem iniciar-se em Janeiro de cada ano, devendo as inscrições por parte das Câmaras ocorrer até 30 de Outubro do ano anterior. Nestes termos, dever-se-ia ter iniciado, pelo menos, um curso em Janeiro de 1996 e outro em Janeiro de 1997.

Assim, solícito as seguintes informações ao Ministério da Administração Interna:

1.° Quantos cursos já foram efectivamente realizados? 2.° Quantos formandos foram matriculados e por que Ornaras Municipais?

3.° Quantos formandos concluíram os cursos com aproveitamento?

Requerimento n.a 537/VII (2.a)-AC

de 3 de Fevereiro de 1997

Assunto: Situação em que se encontra o ACE — Agrupamento Complementar de Empresas Escolas de Condução Moderna e Internacional, L.1"

Apresentado por: Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP).

O ACE — Agrupamento Complementar de Empresas Escolas de Condução Moderna e Internacional, L.da> é uma escola de formação de instrutores de condução automóvel.

A referida empresa foi criada em 1989, dedicando-se, desde então, única e exclusivamente à ministração de cursos de formação de instrutores de condução automóvel.

O ACE conta com 12 funcionários efectivos e com um corpo docente composto por seis elementos devidamente habilitados para o exercício das funções que desempenham.

O ACE despende mensalmente uma verba orçada em cerca de 2000 contos em vencimentos e despesas de funcionamento.

Desde 1992 que o ACE solicita ao Ministério da Administração Interna autorização para, ao abrigo do n.° 12.° da Portaria n.° 234/91, de 22 de Março, ministrar cursos de formação de instrutores de condução automóvel.

Outrossim, desde 1992 até ao pretérito mês de Julho de 1996, foi autorizada a realização de todos os cursos solicitados por esta entidade, independentemente do número de formandos neles inscrito.

Sendo que no passado mês de Julho de 1996 o ACE recebeu, via fax, um despacho assinado por S. Ex.° o Sr. Director-Geral de Viação;

Sendo que o referido fax comunicava a suspensão temporária de todos os cursos de formação ministrados por aquela instituição;

Sendo que a Direcção-Geral de Viação justifica aquela medida num pretenso excesso de número de instrutores de condução existente, em função das necessidades do mercado;

Considerando que o ACE é a entidade que mais cursos de formação de instrutores de condução realizou até à presente data, num total de 442 instruendos aprovados.

Considerando que o universo de escolas de condução existente é de cerca de 550;

Considerando o exposto, resulta evidente, no entender do ACE, a falta de fundamento da decisão da Direcção-Geral de Viação.

O ACE dirigiu-se por carta à Direcção-Geral de Viação enviando um parecer jurídico no qual questiona a legalidade da decisão e a legitimidade de quem a proferiu.