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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

n.° 2511, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, de 24 de Junho de 1997, informo o seguinte:

1 — A Directiva n.°96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro, não impede que os aeroportos, ou as companhias aéreas que actualmente prestam serviços de assistência a terceiros nos aeroportos da Comunidade Europeia, o façam no futuro.

2 — A referida directiva estipula que haja acesso a essas actividades por parte de mais prestadores do que é regra hoje em dia, podendo tal acesso ser limitado a priori a um pequeno número de prestadores (nomeadamente para as actividades de assistência em placa, carga e correio), ou ser ilimitado (para outros serviços), salvo derrogação fundamentada em restrições físicas da infra-estrutura.

3 — Nos casos em que o acesso seja livre, os actuais prestadores poderão continuar a sua actividade, como qualquer outro. Nos casos em que o acesso seja limitado, terão de concorrer com outros eventuais interessados. Para os aeroportos, existe sempre a possibilidade de prestação de serviços.

4 — O Governo está a estudar os diversos aspectos ligados à transposição da referida directiva, de forma a acautelar, na medida do possível, os interesses envolvidos, entre os quais avultam, naturalmente, os dos trabalhadores e empresas do sector.

5 — Nesse âmbito é previsível que venha a condicionar-se o número de prestadores em certos aeroportos e relativamente a certos serviços, tendo em conta condicionamentos de espaço e de segurança.

6 — A capacidade actual e previsível dos aeroportos está também a ser analisada, de modo a definir onde se torna necessário usar das derrogações previstas no n.° 3 do artigo 6." da directiva (conforme referido pelo Sr. Deputado).

7 — Não está prevista a reabertura da discussão nos órgãos comunitários da citada directiva.

Com efeito, o argumento para tal invocado pelo Sr. Deputado não serviria de fundamento a tal reabertura, já que, no regime previsto na directiva, como se disse, não 5 há desigualdade no acesso à actividade. A referência a transportadores dominantes em determinado aeroporto é feita apenas no sentido de não poderem normalmente ser prestadores únicos, com exclusão de concorrentes independentes.

8 —Por outro lado, verificou-se,'por ocasião da discussão do projecto da directiva, em Conselho da União Europeia, não haver número suficiente de Estados apoiando unia solução, preconizada por Portugal, de continuidade automática dos estabelecimentos actualmente existentes.

28 de Julho de 1997. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° U09ATI (2.°)-AC, do Deputado José Cabeças (PS), sobre o reforço de pessoal de saúde nos concelhos do interior.

Em referência ao assunto apresentado no requerimento em epígrafe e remetido a este Gabinete através do ofício n.°2531, de 26 de Junho de 1997, cumpre-me transmitir

a V. Ex.°, na sequência dos esclarecimentos prestados pela Administração Regional de Saúde do Centro, o seguinte:

A questão suscitada pelo Sr. Deputado José Cabeças já havia sido em devido tempo equacionada pela Administração Regional de Saúde, tendo em consequência efectuado reuniões com os coordenadores sub-regionais de saúde no sentido de serem tomadas todas as medidas possíveis para os eventuais problemas que possam surgir.

Todavia, reconhece-se que tais medidas poderão revelar-se de alguma dificuldade na sua aplicação, dada a carência que se faz sentir nas zonas do interior do País, quer de pessoal médico quer de pessoal de enfermagem.

18 de Julho de 1997.— O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1129/VII (2.°)-AC, do Deputado Fernando Serrasqueiro (PS), sobre a exposição de 50 enfermeiros de grau 1 do Hospital Distrital de Castelo Branco com situação indefinida.

Em referência ao solicitado no requerimento em epígrafe, veiculado pelo ofício n.°2655, de 8 de Julho de 1997, cumpre levar ao conhecimento de V. Ex.° o seguinte, com base nos esclarecimentos prestados pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRHS), a solicitação do conselho de administração do Hospital Distrital de Castelo Branco.

Tais esclarecimentos versam sobre diversas questões suscitadas decorrentes na anulação parcial do concurso de provimento para lugares de enfermeiros de nível 1, ordenada por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.

O entendimento esclarecido que foi perfilhado pelo DRHS, e que foi comunicado ao Hospital em 18 de Fevereiro e 10 de Março de 1997, é no sentido de que a referida sentença, ao mesmo tempo faz desaparecer da ordem jurídica o acto homologatório da primeira lista, também faz extinguir todos os efeitos que dele derivaram, neste caso as nomeações.

Por esta ordem de razões, o tempo de serviço prestado na vigência da primeira lista não é legalmente contável para efeitos de progressão, promoção e antiguidade.

A nomeação dos candidatos será efectivada tendo por base a nova lista classificativa final, a que foi dada publicidade no Diário da República, 2°série, n.°282, de 16 de Dezembro de 1996, e de acordo com a respectiva ordenação.

Por fim, e relativamente às remunerações processadas, cumpre esclarecer V. Ex." de que, atendendo que os nomeados foram investidos nos correspondentes cargos na sequência de acto que, até à sentença do Tribunal, se presumiu legal e que desempenharam funções inerentes a esses mesmos cargos, consideram-se licitamente percebidas, à semelhança do que ocorre nas situações dos agentes putativos e das previstas no artigo 15." do Decreto-Lei n.° 146-O80, de 22 de Maio.

16 de Julho de 1997. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.