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9 DE JANEIRO DE 1998

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e nos não sujeitos ao regime de cadastro pela Direcção--Geral dos Impostos.

Posteriormente, com a aprovação do Decreto-Lei n.° 74/ 94, de 5 de Março, o Instituto Geográfico e Cadastral é

eximo e criado o Instituto Português àc Cartografia e

Cadastro (IPCC).

Mais tarde, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Junho, que aprova o Regulamento de Cadastro Predial, transitaram para a Direcção-Geral dos Impostos as competências anteriormente atribuídas ao IPCC, em matéria de avaliação de prédios rústicos, nos concelhos sujeitos ao regime de cadastro, conforme refere o artigo 2.°, alínea b), do citado decreto-lei.

A Direcção-Geral dos Impostos, apenas em concelhos não sujeitos ao regime de cadastro, tem vindo a proceder regularmente à avaliação geral da propriedade'rústica, por inspecção directa.

Os critérios seguidos pela Direcção de Serviços de Avaliação, da Direcção-Geral dos Impostos, na selecção dos concelhos a avaliar e propostos superiormente, têm privilegiado quer a idade da matriz quer as solicitações dos municípios. Presentemente decorrem avaliações gerais nos concelhos do Fundão e Vila de Rei, cujas matrizes remontavam a finais do século passado, devendo terminar este ano as avaliações dos concelhos de Góis e Sabrosa, com matrizes de finais da década de 40, o primeiro, e princípio da década de 50, o segundo, tendo a avaliação deste concelho sido solicitada pelo município.

Muitas das matrizes, nestes casos, para além da desactualização dos elementos que as compõem (alterações provocadas quer pela estrutura fundiária quer pelos diferentes aproveitamentos culturais), encontram-se em mau estado de conservação, não conseguindo as repartições de finanças responder às solicitações dos contribuintes.

Tanto as avaliações cadastrais como as avaliações por inspecção directa não estão suspensas. Porém, para as revisões cadastrais o artigo 5.° da Lei n.° 36/91, de 27 de Julho, impõe a restrição que se transcreve:

Art. 5.° — \ — São suspensos até à entrada em vigor do Código das Avaliações os valores resultantes da revisão de avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100 % relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz reportado a 31 de Dezembro de 1989.

2—........................................................................

3 — As avaliações levadas a efeito pelo Instituto Geográfico e Cadastral que impliquem a actualização para valores superiores aos referidos no n.D I só devem ser considerados no âmbito da disciplina a definir pelo Código das Avaliações.

Após a entrada em vigor das matrizes resultantes da avaliação geral, a contribuição autárquica a liquidar é a que resulta da aplicação da taxa aos valores patrimoniais apurados, sendo a sua cobrança anual.

2 — As avaliações dos prédios rústicos para fins fiscais aplicam-se as normas constantes do CCPIIA que a seguir se explicitam:

Art. 145.° As avaliações directas da propriedade rústica são aplicáveis as disposições que regulam as das parcelas tipo para determinação das tarifas cadastrais.

Art. 56." A tarifa de cada qualidade e classe de terreno é o rendimento colectável do hectare da respectiva parcela tipo e a tarifa de cada qualidade e

classe de árvore é o correspondente rendimento da respectiva árvore tipo.

Art. 57.° Na determinação das reduções das parcelas e árvores tipo serão observados os preceitos

seguintes:

l.° Considerar-se-ão as produções constituídas pelo conjunto dos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, e, ainda, quando uns ou outros não sejam, segundo os usos locais, comerciáveis em natureza, pelos que deles resultem em consequência das operações necessárias para os levar ao primeiro estado em que se tornem comerciáveis, sem se considerarem quaisquer outros proveitos derivados de operações industriais pelas quais se procure transformar produtos já susceptíveis de comercialização;

2." Ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que influam na produção e no seu valor, designadamente a quantidade de água disponível;

3.° A espécie e quantidade dos produtos serão determinados pelas que, em regra, se obtêm pelos processos de cultura geralmente usados na região;

4.° A quantidade dos produtos será calculada pela média do quinquénio anterior, ou de um período maior para as culturas que o exigirem, excepto quanto a plantas cuja vida ultrapasse 10 e não exceda 100 anos, caso em que a produção média será igual à média aritmética das produções normais de cada ano da sua vida.

Art. 58.° O rendimento anual médio dos montados de sobro será o relativo ao período normal decorrido entre duas tiradas de cortiça, segundo os usos locais, incluindo o ano da última tirada e excluindo o da antecedente.

Art. 59.° para determinação da tarifa considerar--se-ão:

1.° Os encargos de exploração, compreendendo:

a) As despesas de cultura, conservação e transportes dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados;

b) As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;

c) As despesas de administração;

d) O juro correspondente ao capital de exploração;

2.° O lucro da exploração.

§ 1.° O montante dos encargos a que se referem as alíneas d) e b) do n.° 1 será fixado segundo os usos locais, a sua real constatação e tendo em conta os preços de custo dos factores na exploração.

§ 2° As contas de cultura poderão ser apresentadas abreviadamente por grupos de factores de produção ou por operações culturais.