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9 DE JANEIRO DE 1998

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O regime fiscal a que fica sujeita esta bebida encontra--se disciplinado no Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril.

Face às disposições constantes neste diploma, colocam-se duas situações quanto à produção da aguardente bagaceira:

2.1 —Produção numa destilaria'a qual ultrapassa por ano o montante de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas;

2.2 — Produção numa destilaria a qual não ultrapassa por ano o montante de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas (pequenas destilarias).

3 — Se a situação for a referida no n.° 2.1 anterior, a abertura da destilaria obedece às regras dos artigos 21.° a 23.° do Decreto-Lei n.° 104/93, relativas à abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais em geral, sendo as bebidas espirituosas aí produzidas tributadas à taxa normal— I600S/1 álcool puro contido.

Se a situação for a referida no n.° 2.2, a aguardente bagaceira é produzida numa pequena destilaria, cujo regime se encontra regulamentado no artigo 20.°-A do referido diploma. Por este facto, a bebida em causa pagará metade da taxa normal aplicada às bebidas espirituosas.

4 — Tendo em atenção o referido na parte final do número anterior, constata-se que os protestos feitos chegar ao Sr. Deputado, afirmando que «está a ser exigido no acto de destilação das massas bagaceiras 700S/I de imposto», não correspondem à realidade. Assim, admitindo que a aguardente tem 50 % de vol. de teor alcoólico, se a mesma for produzida numa destilaria normal, 1 1 daquela bebida pagará 800$ de IEC.

Contudo, se a mesma aguardente for produzida numa pequena destilaria, nos termos do n." I do artigo 20.°-A do Decreto-Lei n.° 104/93, aquela taxa é reduzida a metade, perfazendo assim o IEC, para aquela mesma quantidade, o montante de 400$/l. De realçar que, tanto numa como noutra situação, o imposto é devido no acto da introdução no consumo do produto, a qual pode verificar-se à saída do entreposto de produção.

5 — Quanto à segunda questão colocada, informa-se que os mecanismos de cobrança daquele imposto encontram--se regulados nos artigos 5.° e 6.° do citado decreto-lei.

Atentas as disposições constantes naqueles artigos, os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto até ao dia 10 do mês seguinte ao mês cm que ocorreram as introduções no consumo, sendo o mesmo pago até ao dia 15 do terceiro mês seguinte ao mês em que ocorreram aquelas introduções, na estância aduaneira de domiciliação do respectivo entreposto.

19 de Novembro de 1997. — O Director-Geral, Celestino C. Geraldes.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2/VII (3.°)-AC, da Deputada Celeste Correia (PS), sobre a adopção de crianças em Portugal.

Respondendo (em colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade) ao requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Justiça de comunicar o seguinte:

\ — A nível nacional, o número actual de crianças com estudo social e jurídico, concluído ou em curso, com vista à adopção, é de 998.

2 — Destas crianças, 614 já têm processo em curso, nas suas diversas fases— confiança administrativa (123), confiança judicial (207) e acompanhamento em pré--adopção (284).

3 — Os mecanismos legais para a adopção de crianças estrangeiras em Portugal encontram-se previstos no Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio, no capítulo v, «Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro».

O artigo 25.° do referido diploma contempla os aspectos relativos à apresentação de candidaturas, o artigo 26.°, a articulação entre os organismos da segurança social locais, a autoridade central c os organismos competentes do Estado da residência das crianças, e o artigo 27.°, os aspectos relativos ao acompanhamento do processo.

Mais se informa que o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de autorização legislativa (n.° 134/VII) com vista à alteração do regime jurídico da adopção, aperfeiçoando-o nas suas formas de articulação entre as entidades envolvidas e simplificando nas diferentes fases processuais, permitindo que o menor possa ser entregue ao adoptante o mais precocemente, sem perda da segurança ínsita à natureza deste processo.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1997. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°2/VII (3a)-AC, da Deputada Celeste Correia (PS), sobre a adopção de crianças em Portugal.

Encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e da Solidariedade de enviar a V. Ex.a, em resposta ao requerimento em referência apresentado pela Sr.a Deputada Celeste Correia, a seguinte informação:

1 — A nível nacional, o número actual de crianças com estudo social e jurídico, concluído ou em curso, com vista à adopção, é de 998.

2 — Destas crianças, 614 já têm processo em curso, nas suas diversas fases— confiança administrativa (123), confiança judicial (207) e acompanhamento em pré--adopção (284).

3 — Os mecanismos legais para a adopção de crianças estrangeiras em Portugal encontram-se previstos no Decreto-Lei n.° .185/93, de 22 de Maio, no capítulo v, «Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro».

O artigo 25.° do referido diploma contempla os aspectos relativos à apresentação de candidaturas, o artigo 26.°, a articulação entre os organismos da segurança social locais, a autoridade central e os organismos competentes do Estado da residência das crianças, e o artigo 27.°, os aspectos relativos ao acompanhamento do processo.

Mais se informa que o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de autorização legislativa (n.° 134/ VTf) com vista à alteração do regime jurídico da adopção, aperfeiçoando-o nas suas formas de articulação entre as entidades envolvidas, o que irá permitir uma maior celeridade na entrega da criança aos adoptantes, assegurando-se, no entanto, as cautelas necessárias à natureza deste processo.

O Chefe do Gabinete, António Luís Landeira.