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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

An. 60.' As despesas de cultura a tomar em conta

deverão ser as habitualmenlc correspondentes à

cultura propriamente dita, à guarda e vigilância dos

produtos, à colheita e transporte até às dependências rurais, ao seguro das culturas e dos produtos armazenados e. para os produtos não comerciáveis

em natureza, ao encargo das operações tecnológicas necessárias para os levar até ao primeiro estado em que se tornem comerciáveis, compreendidas em todos os casos as despesas de conservação e reintegração do capital fixo de exploração.

§ único. O prémio do seguro será calculado pelas tabelas correntes das. companhias de seguros.

Art. 61.° As despesas de conservação de géneros compreendem as relativas à sua armazenagem e ao tratamento necessário para evitar a deterioração.

Art. 62.° As despesas de transporte para os mercados computar-se-ão com referência aos mais próximos e apenas quanto aos produtos que, segundo os usos locais, só naqueles lugares sejam negociáveis.

Art. 63." As despesas de reintegração das plantações determinar-se-ão quer pelo número médio de plantas a renovar anualmente quer pela anuidade de capitalização da despesa do primeiro estabelecimento da cultura, que será o custo da plantação, acrescido dos saldos negativos da exploração até ao primeiro ano de saldo positivo, e tudo reportado a este mesmo ano, terminando o período de capitalização no primeiro ano em que o saldo deixe de comportar tal encargo.

Art. 65." As despesas relativas a melhoramentos fundiários não consideradas nos artigos anteriores são as necessárias para manter os terrenos em estado normal de cultura.

§ único. Só se consideram estas despesas quando sejam comuns a todas as parcelas da mesma classe, sem prejuízo de a elas dever atender-se, no acto da distribuição, nos termos do artigo 53.°, se apenas se referirem a algumas parcelas.

Art. 66.° As despesas de administração serão as relativas à direcção da exploração, devendo exprimir---se em percentagem calculada sobre a soma das restantes despesas; esta percentagem não poderá ser superior a 5%.

Art. 67.° A taxá de juro correspondente ao capital de exploração será a dos empréstimos dos organismos oficiais para fins da respectiva cultura, com o limite

máximo de 7 %.

Art. 68." O lucro da exploração, para efeito da determinação da renda fundiária, será convencional e fixado em 10 % do rendimento cadastral da cultura.

Art. 70.° Para efeitos da parte final do § 4.° do artigo 39.°, será organizada, se necessário, a respectiva tarifa.

§ único. A" tarifa dé qualquer qualidade e classe não poderá ser inferior à estimada para a pastagem espontânea capaz de ser produzida nessa terra.

Art. 71Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, os serviços de gados e de máquinas e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas corresponderão às médias dos últimos cinco a'nos, excluídos aqueles em que tenham ocorrido oscilações nitidamente anormais, ou à média dos últimos três anos, em períodos reconhecidamente inflacionários.

§ 1Os preços dos produtos a considera pasa a

formação das médias serão os correntemente praticados

no período de maior intensidade de vendas.

§ 1° Os preços das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais e os serviços de gados e de máquinas devem reportar-se à época normal de utilização.

§ 3." Os salários médios deverão ter em conta a natureza dos trabalhos agrícolas e os períodos habituais da sua prestação.

3 — Após a conclusão da avaliação geral da propriedade rústica de qualquer concelho e logo que terminados, pela repartição de finanças, os trabalhos preparatórios da reclamação, conforme o artigo 147.° do CCPUA, é anunciado por editais'que as cadernetas estarão patentes, durante 30 dias, para exame e reclamação dos contribuintes.

Os editais serão afixados com a necessária antecedência em todas as freguesias do concelho e, sempre que possível, publicados na imprensa local.

Quando a afluência de contribuintes ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, pode o director-geral dos Impostos prorrogar o prazo fixado no corpo deste artigo por períodos cuja soma não exceda 60 dias, podendo o contribuinte durante este prazo salvaguardar os seus interesses.

Os contribuintes poderão também, nos termos do artigo 32.°, n.° 2, do Código da Contribuição Autárquica, reclamar a todo o tempo das incorrecções nas inscrições matriciais, com a restrição imposta pelo n.° 3 do mesmo artigo de que o valor patrimonial resultante da avaliação directa só poderá ser objecto de alteração desde que decorridos três anos sobre a data de encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado da avaliação, salvo em caso de sinistro que deteriore significativamente o seu valor.

Direcção de Serviços de Avaliações da Direcção-Geral dos Impostos, 19 de Novembro de 1997. — Luís António Pinto Barroso.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1375/VII (2.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o imposto

especial sobre as bebidas alcoólicas.

1 — Através do ofício com registo de entrada nessa Secretaria de Estado n.°9576, processo 013, de 15 de Outubro de 1997, foi enviado um requerimento do Sr. Deputado Lino de Carvalho através do qual são solicitados esclarecimentos sobre:

O IEC que incide sobre a destilação das massas

vínicas e a produção de aguardente bagaceira; Os mecanismos de cobrança daquele imposto.

2 — No que se refere à primeira questão, importa clarificar que o produto sujeito a IEC é a aguardente bagaceira, afigurando-se que a referência «massas vínicas» é feita para designar os bagaços de uvas através dos quais, e após destilação, se obtém a aguardente bagaceira, ou eventualmente por destilação exclusiva de vinho, da qual se obtém a aguardente vínica (v. Decreto-Lei n." 390/86, de 21 de Novembro).