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28 DE MARÇO DE 1998

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O estabelecimento em causa insere-se, de acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Setúbal, plenamente eficaz, em «espaço urbanizável — área habitacional de média densidade — H2», no qual é admitido o uso terciário, além do uso predominante para habitação.

Este empreendimento não ocupa solos da Reserva Agrí-

coíã Nacionai ou da Reserva Ecológica Nacional.

De acordo com o processo de licenciamento existente nos serviços da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a superfície comercial em questão tem as seguintes características: área bruta de construção, 1 572,73 m2; área comercial, 1 205,76 m2; área de apoio, 66,97 m2; área de armazéns, 300 m2.

Em virtude das dimensões acima referidas, não foi aplicado o regime de licenciamento constante do Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 83/95, de 26 de Abril.

No processo de licenciamento do estabelecimento comercial em causa, consta o parecer favorável da Direcção Regional de Educação de Lisboa.

A. zona de protecção do estabelecimento escolar em questão decorre da aplicação do Decreto-Lei n.° 37 575, de 8 de Outubro de 1949.

Segundo a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, e de acordo com a planta à escala de 1:1000 do processo, o edifício comercial localiza-se a aproximadamente 20 m do limite do recinto da Escola Básica de Bocage, salvaguardando-se, assim, a distância mínima de 12 m exigida por aquele diploma legal.

A eventual existência de zonas inundáveis ou de leitos de cheias na zona em apreciação não se encontra cartografada na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Setúbal; na planta de localização daquele Plano, à escala de 1:1000, não é referenciada, de igual modo, qualquer linha de água na área em questão.

Sendo a apreciação destes aspectos da competência do INAG, caberá a esta enüdade esclarecer se a construção em causa se situa, ou não, em leito de cheia ou em zona inundável.

A estrema sul do terreno em apreço, que separa a Escola Básica de Bocage do bairro do liceu, encòntra-se classificada como «espaços urbanizáveis — áreas verdes de recreio e lazer propostas» não se encontrando impermeabilizada.

4 de Março de 1998. —O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 831/VTI (2.a)-AC, do Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), sobre o parque de sucata ilegal no concelho de Loures.

Em resposta ao assunto constante do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 1434/97 da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 30 de Abril último, informo V. Ex.° que o empreendimento referido pelo Sr. Deputado encontra--se localizado em aglomerado habitacional, ocupando um terreno classificado agrícola pela Câmara Municipal de Loures, e conñna directamente com a Rua do Major João Luís de Moura, assim violando as prescrições constantes do

Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio, sobre a localização dos parques de sucata.

A fim de esclarecer a matéria, foram contactadas a Câmara Municipal de Loures e a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, que prestaram os esclarecimentos que ora se transmitem:

A autarquia referiu que tem vindo a acompanhar o assunto através da sua Divisão Jurídica/Fiscalização Municipal, tendo sido instaurados dois processos de contra-ordenação, o primeiro por violação do Regulamento Geral sobre o Ruído, nos termos do Decreto-Lei n.° 251/87, de 24 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.° 292/88, de 2 de Setembro, e o outro por violação do Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.

Mais informou que, com vista a procurar um local adequado para instalação do parque dc sucata existente, realizou-se uma reunião entre o representante legal da firma Branco & Branco e outros responsáveis e técnicos da Camara.

Das diligências efectuadas a Câmara Municipal de Loures deu conhecimento à Inspecção-Geral da Administração do Território e aos Grupos Parlamentares do Partido Social--Democrata, do Partido Comunista Português e do Partido Popular.

Por sua vez, a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo informou que em matéria de parques de sucata só exerce competências em termos de licenciamento da sua localização (cf. n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 117/94) e que, no caso vertente, nunca foi chamada a emitir parecer sobre a localização do parque de sucata em causa, não possuindo competências legais que permitam pôr cobro a situações de ilegalidade, as quais estão cometidas às câmaras municipais (v. n.os 3 e 4 do artigo 13.° do supracitado diploma legal).

Refira-se, por último, que se encontra em fase final de elaboração um projecto de diploma sobre as sucatas, o qual, para além de regulamentar esta matéria, tem o objectivo claro de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente, bem como proteger a saúde pública.

3 de Março de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 849/VJJ (2.°)-AC, da Deputada Elisa Damião (PS), sobre a valorização do terreno rústico sito no Linho, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Oeiras, concelho de Oeiras, sob o n.° 158, secção 33/14.

Em resposta ao assunto constante do requerimento mencionado em título, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 1454/97 da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 10 de Abril, informo V. Ex.°:

Analisada a carta militar respectiva foi possível verificar, a partir desta, a existência de processos antecedentes na área, sendo de referir que na carta militar de 1970 a parte sudoeste do terreno está indicada como pedreira, surgindo esta na carta de 1992 como um campo desportivo, e uma via atravessando o terreno a sudeste — a EM 579-1.