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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Relativamente ao assunto constante do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 2853/97 da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 18 de Julho, informo V. Ex.":

O anexo n.° 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional recomenda que os Estados signatários, ao emitir licenças de pilotos, não deverão permitir que os titulares destas, com mais de 60 anos, actuem como co-pilotos numa aeronave matriculada no seu território em serviços aéreos internacionais de natureza comercial.

Em aplicação desta recomendação, o Estado Português adoptou o Decreto Regulamentar n.° 46/77, de 4 de Julho, que veda as referidas actividades a pilotos de idade superior a 60 anos, com licença emitida ou aceite pelo Estado Português, tanto em serviços internacionais como nacionais.

Outros Estados signatários da Convenção citada, entre os quais se incluem vários países da União Europeia, como a França, a Alemanha e o Reino Unido, optaram por não acolher a referida recomendação, continuando a permitir as referidas actividades até aos 65 anos.

A situação a que alude o Sr. Deputado no requerimento acima mencionado respeita à utilização por uma empresa britânica, por um período limitado, de co-pilotos com licença britânica com idades entre os 60 e os 65 anos.

A utilização em causa foi autorizada pela Direcção-Geral da Aviação Civil portuguesa, nos termos dos artigos 32.° e 33.° da Convenção, sobre aceitação de licenças, matéria não coberta pela aplicação do supracitado decreto regulamentar.

Para além de a actuação da administração ser conforme à lei nacional e às obrigações internacionais de Portugal, não.se afigura estar em causa a segurança, a menos que se conteste a capacidade das autoridades do Reino Unido, relativamente ao licenciamento do seu pessoal aeronáutico operando aeronaves de matrícula britânica no respeito de normas internacionalmente aceites.

Assim, não existindo qualquer violação àquele diploma e atentos os fundamentos do parecer da auditoria jurídica deste Ministério, indeferi o recurso hierárquico interposto pela Associação dos Pilotos Portugueses de Linha Aérea.

4 de Março de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1214/VTJ (2.")-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre o acesso para norte ao IP 3 no futuro nó com o IC 7, no concelho de Penacova.

Relativamente ao assunto constante do requerimento em título, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 2929/97 da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 23 de Julho último, informo V. Ex.":

Os projectos do IP 3 e do nó entre o IP 3 e o IC 7 não prevêem a eliminação do acesso, nem a norte nem a sul, de qualquer das povoações referidas no requerimento do Sr. Deputado, povoações què na sua maioria estão situadas na margem direita do rio Mondego.

Os projectos em causa prevêem, isso sim, a alteração dos mesmos acessos, respectivamente, pelo nó de Oliveira do Mondego na direcção norte e pelo nó de Miro na direcção sul.

Na reunião realizada entra a Câmara Municipal de Penacova, juntas de freguesia e Junta Autónoma de Estradas, e que contou com a presença do Sr. Governador Civil de Coimbra, foi possível chegar a um consenso no sentido de complementar aqueles acessos com entrada e saída no nó do IP 3/IC 7, no sentido de Coimbra e Catraia dos Poços e junto da povoação de Raiva, entrada do IP 3, no sentido de Coimbra.

3 de Março de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1215/VU (2.°)-AC, dos Deputados António Filipe e Bernardino Soares ÇPCP), sobre a cooperativa de habitação dos estudantes da Universidade de Coimbra.

Relativamente ao assunto constante do requerimento referido em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 2930/97 da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 23 de Julho último, informo V.Ex.":

O regime especial de concessão de financiamento a cooperativas de habitação e construção encontra-se hoje consagrado no Decreto-Lei n.° 145/97, de 11 de Junho, em cuja formulação foi considerada a evolução verificada no sector da habitação a custos controlados, sendo de salientar que este diploma reflecte ainda a preocupação do Governo em regular num só toda a matéria até então dispersa por legislação diversa.

Nos termos do artigo 6.° do citado diploma legal, os jovens, enquanto destinatários de uma política habitacional que tem em conta as dificuldades inerentes à sua condição, são objecto de tratamento diferenciado, sendo-lhes atribuída uma bonificação adicional de um sexto da taxa de referência, conforme previsto no seu artigo 5.°, bonificação suportada pelo Instituto Nacional de Habitação, beneficiando, ainda, as cooperativas (cf. n.° 3 do mesmo preceito) do apoio técnico necessário à elaboração de projectos e de soluções técnicas e construtivas que permitem maximizar a relação pro-jecto-qualidade-preço.

Todavia, estando o Governo empenhado na resolução das situações de carência habitacional em geral, tem em estudo modelos alternativos de realojamento adequados às especificidades dos eventuais beneficiários, que poderão vir a constituir uma opção possível para dar satisfação a necessidades habitacionais especiais, com carácter temporário, como parece ser o caso da situação versada no requerimento em apreço.

4 de Março de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.