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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

fiado ao Instituto das Obras Sociais ao abrigo do artigo

30.° dos Estatutos.

Desde então, no âmbito dos poderes que lhe estão

estatutariamente confiados, a empresa em questão tem

vindo a proceder a alterações ao regulamento das obras sociais, sendo que o regulamento do IOS de 1980 mereceu apreciação tutelar e, a partir da inclusão desta matéria no AE, foram ouvidos os sindicatos (regulamento de 1986).

A transformação da empresa em sociedade anónima, operada pelo Decreto-Lei n.° 87/92, de 14 de Maio, manteve em vigor, para os trabalhadores admitidos até 19 de Maio de 1992, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, todos os regimes jurídicos vigentes na mesma data, isto é, todo o regime legal das obras sociais, não só no aspecto formal, mas também nos conteúdos concretos dos direitos e obrigações até aí existentes.

Todavia, para os trabalhadores admitidos após a data acima referida, veio determinar a respectiva inclusão no regime de segurança social, sem qualquer garantia de adesão aos benefícios do IOS.

Em 1993 foi celebrado o primeiro acordo de empresa com as organizações representativas dos trabalhadores, estabelecendo a cláusula 193.":

Todos os benefícios que integram o esquema das obras sociais dos CTT obedecem ao previsto em regulamentação própria, não podendo ser alterados sem o acordo das partes.

Visando, por um lado, possibilitar o acesso de todos os trabalhadores aos benefícios do IOS, e não só aos subscritores da CGA, garantindo um serviço de apoio e de saúde de qualidade, sem pôr em risco a viabilidade financeira do sistema, e, por outro, tendo em conta a mencionada disposição da regulamentação colectiva, foi possível acordar, mediante o acordo das organizações representativas dos trabalhadores, 0 novo regulamento do Instituto das Obras Sociais.

Este regulamento, que foi objecto de ampla divulgação, quer das propostas quer do seu texto final, e de comunicação a todos os trabalhadores^ assentou naturalmente num regime de livre adesão, podendo os aposentados e trabalhadores subscritores da CGA recusar a inscrição nos termos previstos no seu artigo 7."

Em conformidade, e porque nenhuma recusa se verificou no prazo dos 60 dias ali estipulado, todos os aposentados e trabalhadores subscritores da CGA aderiram ao sistema, sendo automaticamente inscritos no novo regime, ao abrigo do qual passaram a ser efectuados os descontos devidos.

Acresce que, até à data, não se verificou qualquer pedido de exclusão por parte de trabalhadores subscritores da CGA, sendo certo que mais de 90% dos funcionários beneficiários do regime geral da segurança social aderiram ao sistema IOS.

No que concerne ao conjunto de benefícios que integram o regime de protecção na eventualidade de encargos familiares, basicamente regulados no Decreto-Lei n.° 133--B/97, de 30 de Maio, os CTT garantem estas, prestações, substitutivas do antigo abono de família e prestações complementares, aos trabalhadores subscritores da CGA independentemente da respectiva situação contributiva perante o Instituto das Obras Sociais.

Refira-se, por último, que a eventual redução temporária de comparticipação ou, até mesmo, a perda definitiva

da qualidade de beneficiário do IOS não afecta a garantia

destas outras operações.

22 de Junho de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1145/VII (2.°)-AC, do Deputado Castro de Almeida (PSD), sobre o futuro da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Relativamente ao assunto constante do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 2678/97, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 9 de Julho, informo V. Ex.° do seguinte:

Está em curso uma iniciativa legislativa que visa reestruturar a orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Neste sentido, foi oportunamente solicitada a contribuição daquele estabelecimento para, através dos seus órgãos, apresentar as suas reflexões e sugestões.

Neste momento, mantêm-se contactos com o Ministério da Educação a fim de ser tomada posição sobre o modelo de reestruturação da Escola.

22 de Junho de 1998.—O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho. ,

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1247/VII (2.a)-AC, do Deputado Manuel Moreira (PSD), sobre a construção de um nó de acesso à A 4 na zona da Livração.

' Em resposta ao assunto constante do requerimento mencionado em título, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 3027/97, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 30 de Julho, informo V. Ex* do seguinte:

A pretensão formulada pela Junta de Freguesia de Toutosa quanto à construção de um nó na zona da Livração foi já objecto de esclarecimentos diversos em 1993 por parte da Junta Autónoma de Estradas, conforme documentação cuja cópia se anexa (a).

No que respeita ao n.° 3) do requerimento em apreço, esclarece-se que a transferência dos lanços Campo-Pare-des-Penafiel para a rede concessionada à BRISA foi efectuada em condições diferentes das do sublanço PenafieJ--Amarante; com efeito, enquanto este teve de ser objecto de novos estudos de traçado, os primeiros lanços, incluindo os nós, encontravam-se já em construção.

22 de Junho de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho.

(a) O documento referido foi entregue ao Deputado.