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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

cesso entre a Câmara Municipal de Lisboa e as famílias ciganas residentes na área em causa.

22 de Junho de 1998. — O Ministro do Equipamento, • do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1/VII (3.°)-AC, do Deputado Barbosa de Oliveira (PS), sobre o direito de participação do STML em questões relacionadas com os sapadores-bombeiros.

Relativamente ao assunto constante do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 3558/97, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, datado de 21 de Outubro, informo V. Ex.a do seguinte:

A Convenção n.° 151 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada, por ratificação, pela Lei n.° 17/80, de 15 de Julho, estabelece a protecção do direito de organização e os processos de fixação das condições de trabalho na função pública, estabelecendo, no seu artigo 1.°, que a legislação nacional determinará a medida em que as garantias aqui previstas se aplicarão aos trabalhadores da função pública, devendo estes, nomeadamente, beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.

Para o efeito, o artigo 7.° da referida Convenção prevê que devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores da função pública participarem das referidas condições.

Por seu turno, a Constituição da República Portuguesa estabelece, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, os direitos das associações sindicais e contratação colectiva, constituindo de entre eles o direito de participação na elaboração da legislação do trabalho.

O Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, elaborado na sequência do compromisso internacionalmente assumido pelo Estado Português, estabelece a regulamentação do direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, constituindo a concretização de uma medida adequada às condições nacionais que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública, consagrando o direito de negociação destes trabalhadores que abrange a negociação colectiva e a participação na fixação das suas condições de trabalho.

O despacho conjunto n.° 24/97 referido pelo Sr. Deputado Barbosa de Oliveira, cuja cópia se junta (a), procede à criação de um grupo de trabalho constituído por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Direcção-Geral da Administração Autárquica, da Associação Nacional dos Bombeiros Portugueses e do

Serviço Nacional de Bombeiros; este grupo de trabalho tem por objectivo analisar os problemas decorrentes da aplicação dos normativos em vigor sobre o regime jurídico' dos corpos de bombeiros profissionais na administração local e propor as alterações legislativas e procedimentos considerados mais adequados.

Assim, da análise do pedido formulado e da legislação aplicável, tendo em conta apenas a exposição apresentada pelo sindicato, uma vez que este não junta outros elementos e ou informações sobre o assunto, afigura-se-nos que não colherá o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa na medida em que nos parece que as autoridades portuguesas não infringiram normas internacionais ou nacionais de negociação.

Acresce que, de entre os membros que constituem o

grupo de trabalho criado ao abrigo do despacho conjunto supracitado, Vião se encontra prevista a representação de quaisquer organizações sindicais.

Por último, não quero deixar de referir que no âmbito dos compromissos assumidos pelo Governo nas mesas negociais, a que o Sindidato dos Trabalhadores do Município de Lisboa alude no seu ofício, e que foram criadas na sequência do acordo salarial para 1996, a estrutura sindical em questão encontra-se representada na mesa parcelar 3. «Revisão do regime de carreiras e cargos dirigentes».

22 de Junho de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho.

(a) O documento referido foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMÍNÍSTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 39/VII (3.a)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre o programa da União Europeia de combate à seca.

Em resposta às questões formuladas pela Sr.° Deputada Isabel Castro, constantes do requerimento em título, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 3625/97, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, informo V. Ex.° do seguinte:

O Programa Operacional de Ordenamento do Território e Luta contra a Seca em Portugal, integrado na iniciativa comunitária INTERREG II C, foi aprovado através da decisão C n.° (97)2511, de 29 de Setembro de 1997, da Comissão Europeia.

O programa em causa vigorará desde Janeiro de 1997 até Dezembro de 1999 e implica uma contribuição comunitária de 6,247 MECUS (FEDER: 3,265 MECUS; FEOGA —O: 2,982 MECUS), à qual corresponde um investimento total de 8,426 MECUS (cerca de 1,7 milhões de contos).

As despesas ao abrigo deste programa são elegíveis a partir de 10 de Janeiro de 1997 e até 31 de Dezembro de 2001, 'desde que autorizadas até 31 de Dezembro de 1999.

O programa irá financiar medidas de melhoria do equilíbrio hidráulico e ecológico e predição das seci& «ia.