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4 DE JULHO DE 1998

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tário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de informar V. Ex.a do seguinte:

Quanto ao conflito laboral, a empresa têxtil CEE desenvolve actividade económica relacionada com o fabrico têxtil e malhas e tem 200 trabalhadores.

Em Julho de 1996 a referida fábrica celebrou um acordo de credores no âmbito da legislação de recuperação de empresas e pré-falimentar em vigor.

Desde então as dificuldades foram permanentes, segundo a administração, e agudizaram-se no final de 1997 dado a empresa não ter procedido à entrega de 50% das encomendas a que se havia comprometido.

A não pontualidade no pagamento dos salários, que se vinha verificando desde meados de 1997, acentuou-se em 1998, dado que o mês de Dezembro apenas foi pago em 27 de Janeiro de 1998.

Entretanto as relações de trabalho foram-se degradando, tendo os trabalhadores paralisado cerca de vinte e quatro horas no dia 19 de Janeiro.

Foi emitido aviso de greve a partir do dia 11 de Fevereiro, no caso de o mês de Janeiro não ser pago até ao dia 10.

A greve, no entanto, não se chegou a concretizar, face à promessa de a entidade empregadora pagar o salário de Janeiro até ao dia 20.

Não se chegou, todavia, a efectuar o pagamento de qualquer quantia aos trabalhadores, tendo estes paralisado totalmente a partir do dia 26 de Fevereiro.

Desde então os trabalhadores rejeitaram qualquer proposta de pagamento parcial do mês em dívida (Janeiro), impondo como condição para a retoma do trabalho o pagamento, por inteiro, do mesmo mês.

Simultaneamente, e desde aquela data de 26 de Fevereiro, os trabalhadores organizaram piquetes a fim de impedir que as encomendas já concluídas e outras, semiacabadas, saíssem das instalações da empresa.

Os trabalhadores não mais voltaram ao trabalho, a entidade empregadora manteve integralmente em dívida os salários de Janeiro e os trabalhadores suspenderam ou rescindiram o contrato (apenas um número diminuto optou pela rescisão) com base na Lei n.° 17/98, de 14 de Junho, tendo-se concretizado já essas rescisões ou suspensões a partir do dia 12 do corrente mês de Março.

Foi entretanto proferida sentença no âmbito de um procedimento cautelar intentado pelo sindicato, sentença em que se determinou e apreensão de bens da entidade empregadora, designadamente das já referidas encomendas concluídas ou em vias de conclusão, como garantia da satisfação do crédito dos trabalhadores.

Quanto à intervenção dos serviços do Ministério no conflito, cumpre informar:

A Inspecção-Geral do Trabalho tem efectuado várias deslocações à empresa, quer no decurso do ano passado quer no decurso deste ano, com o objectivo de controlo do pagamento de salários e o acompanhamento da evolução da situação.

Foram efectuadas reuniões, com as partes envolvidas, na Delegação do IDICT de Braga, designadamente nos dias 2, 9 e 11 de Março.

Todavia, se inicialmente, durante o mês de Janeiro e no início de Fevereiro, ainda se conseguiu atenuar a situação de conflito e, até, obter o regresso dos trabalhadores ao trabalho mediante o compromisso de pagamento por parte da entidade empregadora, a partir do dia 26 de Fevereiro tudo se agudizou, tendo-se revelado infrutíferas todas as tentativas de desbloquear o impasse.

Na verdade, alegando terem perdido por completo a confiança no futuro da empresa e na sua capacidade de pagar os salários em dívida, os trabalhadores mantiveram a greve até final e impediram a saída da empresa da mercadoria acabada, pondo como condição para a sua venda e para o fim da greve o pagamento prévio e imediato do salário de Janeiro em dívida.

Por sua vez a entidade empregadora revelou-se incapaz de cumprir os sucessivos prazos de pagamento com que se tinha comprometido perante os trabalhadores, tendo contribuído, obviamente, para a rápida degradação das relações de trabalho e para a quebra de confiança no futuro da empresa.

Justificando as dificuldades de tesouraria com falta de encomendas e a ausência de apoio'das instituições bancárias, não logrou inverter o contínuo agravamento do conflito.

Tendo em conta o auto de averiguações levantado pela Inspecção-Geral do Trabalho, foi declarada a empresa CEE — Empresa Europeia de Confecções, S. A., em situação de falta de pagamento de retribuições de trabalho, nos termos do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de 21 de Maio de 1998.

a 18 de Junho de 1998. — A Chefe do Gabinete, Maria Isabel Cordovil.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 384/VII (3.a)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

A fim de satisfazer o solicitado pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho através do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 953/98, desse Gabinete, envio a V. Ex.a as seguintes publicações do Departamento de Prospectiva e Planeamento (a):

Relatório da Situação Económico-Social em 1996; e Informação Económica —Julho a Setembro de 1997. n.° 42.

22 de Junho de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

(a) Os documentos foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 386/VII (3.a)-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre os planos de segurança rodoviária e evacuação dé feridos.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.° do seguinte:

1 —Está em vigor um plano nacional de prevenção e segurança EXPO 98, que contempla os principais eixos