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4 DE JULHO DE 1998

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mos (CDS-PP), sobre a construção de um pavilhão gimnodesportivo da Escola Básica dos 2° e 3." Ciclos do Prof. Doutor Carlos Alberto Ferreira de Almeida, em Aveiro.

Em referência ao ofício n.°3571, de 28 de Abril de 1998, processo n.° 05/98.193, cumpre-me informar que a Escola Básica dos 2.° e 3.° Ciclos do Prof. Doutor Carlos Alberto Ferreira de Almeida, Santa Maria da Feira, é uma escola construída pelo anterior governo, que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1995-1996, e cuja tipologia não incluía a construção de espaços cobertos para a prática de Educação Física e desporto escolar. Contudo, a escola dispõe de um campo de jogos devidamente vedado, com rede de 4 m de altura, apoiado por balneários/ vestiários, não existindo ainda terreno disponível para implantação de pavilhão gimnodesportivo.

Mais informo que apenas as escolas construídas de raiz na actual legislatura, com entrada em parque no ano lectivo de 1996-1997, integram pavilhão desportivo.

Assim, na área da Direcção Regional de Educação do Norte ainda se encontram desprovidas de instalações desportivas cobertas 72 escolas, relativamente às quais o Ministério da Educação tentará, na medida das possibilidades orçamentais, apetrechar devidamente.

18 de Junho de 1998. — A Chefe do Gabinete, Teresa Gaspar.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 505/VII (3.a)-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre o pagamento do suplemento de risco aos trabalhadores da IGAE.

Em resposta à questão levantada no requerimento supracitado, encarrega-me o Sr. Ministro da Economia de transmitir a V. Ex." o seguinte:

A actual Lei Orgânica da IGAE (Decreto-Lei n.° 269--A/95, de 19 de Outubro), à semelhança, aliás, do que acontecia no anterior (Decreto-Lei n.° 14/93, de 18 de Janeiro), expressamente estipula que os funcionários abrangidos — v. g. o artigo 33.° do diploma acima citado — «mantêm o direito ao suplemento mensal de risco de importância equivalente a 20 % do respectivo vencimento, suplemento de montante reportado a 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.° 1 do artigo 37." do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro».

Deste modo, é fácil constatar que o suplemento de risco está efectivamente adstrito, em sede da própria Lei Orgânica, a montantes de 1989; nem sequer se trata de efectuar uma interpretação actualista, pois tal não é possível face à redacção da norma supracitada, que é bem clara e explícita nessa matéria.

Na verdade, o suplemento não se encontra verdadeiramente «congelado» desde 1989, ele encontra-se antes «indexado» a montantes de 1989, por força da própria Lei Orgânica da IGAE, que assim o estipula.

Porém, está o Ministério da Economia empenhado e apostado em modificar o statu quo legislativo, promovendo alterações, que se prevêem relativamente próximas, através de uma reestruturação e reformulação da própria orgânica da IGAE, que não alcançará apenas os aspectos

remuneratórios, mas que abrangerá igualmente uma melhoria das condições funcionais e de desempenho das atribuições e objectivos, por parte de todos os funcionários da IGAE.

Obviamente que, no devido tempo e de acordo com a lei, serão ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, especialmente as estruturas sindicais, quanto aos projectos ora a ser elaborados pelo Ministério.

30 de Junho de 1998. — O Chefe do Gabinete, Fernando Castro.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 507/VII (3.a)-AC, • do Deputado Américo Sequeira (PSD), sobre o projecto de florestação da Veiga da Areosa, em Viana do Castelo.

Respondendo ao requerimento em epígrafe, encarrega--me o Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de informar o seguinte:

1 — Tendo sido requerido à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho parecer sobre a possibilidade de florestação de solos da RAN situados no perímetro de emparcelamento de Afife, Carreço e Areosa, este foi transmitido ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, que sobre o assunto concluiu:

Não pode ser admitida a possibilidade de florestar solos integrados na RAN e no perímetro de emparcelamento de Afife, Carreço e Areosa, pois que, além de impedimentos legais, isso implicaria uma duplicidade de ajudas para fins opostos, com violação do princípio da não cumulatividade das ajudas consagrado no artigo 11.D do Decreto-Lei n." 150/ 94, de 25 de Maio, que estabelece as condições de aplicação do PAMAF.

2 — Foi comunicado ao engenheiro Miguel Malheiro Reymão, subscritor do projecto, o teor desse parecer.

3 — Tendo conhecimento de que estava em curso uma plantação de pinheiros nos terrenos atrás referidos, a DRAEDM elaborou um auto de notícia que enviou ao IHERA, por ser o organismo responsável dos emparcelamentos, para os fins lidos por convenientes;

4 — A DRAEDM paralelamente mandou instaurar um processo de contra-ordenação, que foi enviado para apreciação e decisão à CRRA.

5 — Por outro lado, o respectivo contrato, apesar de inicialmente aprovado pelo IFADAP, foi rescindido por decisão deste Instituto de 29 de Janeiro de 1998, após ter sido recebida comunicação do Sr. Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho informando que os prédios rústicos a florestar se encontravam integrados no perímetro de emparcelamento de Afife, Carreço e Areosa e de, posteriormente, ter sido recebida a informação de que o IHERA considerava não ser possível florestar a área pretendida.

23 de Junho de 1998. — O Chefe do Gabinete, Nelson Godinho.