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4 DE JULHO DE 1998

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A Internet fornece ainda os meios para que opiniões e conselhos, credenciados ou fraudulentos, sejam divulgados a potenciais investidores, de níveis diferentes de conhecimentos, em diversas partes do mundo, ao mesmo tempo.

As ligações entre os promotores e os investidores são também susceptíveis de serem dissimuladas, diminuindo a possibilidade de serem identificadas situações de conflito de interesses.

A Internet pode ainda vir a gerar ilícitos, isto é, não funcionar apenas como instrumento para o cometimento de fraudes ou outras infracções, mas proporcionar o cometimento de crimes específicos da Web — por exemplo, a interferência e reencaminhamento de ordens dadas por essa via ou através da penetração num sistema.

U — As respostas do sistema português.

II. 1 —O ordenamento jurídico.

A matéria abordada pelo requerimento do Sr. Depurado tem, além da vertente específica própria da natureza dos títulos transaccionados, a virtualidade de suscitar a questão mais geral da ilicitude, designadamente criminal, associada à Internet.

Do ponto de vista dos mercados, a Web tem, como os offshore, e outros mecanismos ou instrumentos ligados à globalização da economia, potencialidades importantes para o seu desenvolvimento e eficiência e, por outro lado, uma aptidão considerável para obter um igualmente eficiente desempenho no campo da fraude e do negócio obscuro. Esta capacidade pode não implicar, necessariamente, uma resposta normativa de carácter substantivo, mas satisfazer-se com o ajustamento dos vários sistemas, no campo dos instrumentos processuais e com a definição de estratégias, no domínio da fiscalização e investigação.

Uma das questões mais problemáticas e que exige uma resposta convencional dos Estados respeita à competência.

A circunstância de não ser, em certos casos, determinável o local da prática do facto, ligada à coexistência (mesmo no espaço europeu) de sistemas diversos no que se refere à competência e que, neste campo, se começam a focalizar no Estado do ofendido, pode gerar conflitos na aplicação do direito sancionatório pelas diferentes ordens jurídicas nacionais.

Esta situação não é, aliás, nova — tenha-se presente, a propósito, a jurisprudência nacional de alguns Estados membros da União Europeia a propósito de conflitos transfronteiriços de consumo.

De igual modo, a matéria relativa à aqujsição, conservação e valor da prova parece exigir uma resposta concertada.

No direito substantivo, equaciona-se o problema da responsabilidade pela prática do acto, especialmente no âmbito criminal; importará, também aqui, ter em conta as opções que têm sido esboçadas no debate internacional: responsabilidade «em cascata» , à semelhança das leis de imprensa e do áudio-visual, abrangendo o fornecedor de acesso ou responsabilidade do direito comum.

A importância do papel de auto e hetero-regulação que pode ter o fornecedor de acesso, através da definição de regras e do registo da informação, não é negligenciável.

A compreensão internacional do problema deve partir da constatação de que, gratuitamente, um cidadão residente num país pode ter a sua caixa do correio electrónico alojada num servidor de outro país, sem que seja possível encontrar o registo das suas mensagens ou a sua origem, com a agravante de que a sua identidade se encontra, também, escondida.

As iniciativas a adoptar devem ser acompanhadas da necessária clarificação legal ou regulamentar, em cada um dos sectores de actividade, a natureza e o valor das mensagens electrónicas, a definição de períodos da sua permanência quando a lei atribua uma determinada relevância ao seu conteúdo (por exemplo, o prospecto numa oferta pública de venda).

Há todo o interesse em que o debate sobre a regulação neste domínio, em Portugal, se ponha em dia com o trabalho doutrinário e com o esforço de harmonização, através de instrumentos convencionais de direito internacional, que o Conselho da Europa e a União Europeia têm levado a cabo (2).

II.2 — A supervisão.

Em Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a entidade de referência — compete-lhe a supervisão de mercados, a supervisão das entidades emiten--tes, o registo das ofertas de subscrição, aquisição e vendas, a supervisão da intermediação de valores e a instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação.

Este quadro complexo de atribuições permite-lhe a compreensão das várias componentes do fenómeno e gera uma capacidade de resposta global potenciada pela existência de recursos legais consideráveis — a possibilidade de acesso aos elementos e informações de que careça e de exame dos livros, registos e documentos, para a realização de inspecções, instrução de processos de inquérito ou de contra-ordenação; a sua situação de excepção face ao segredo bancário, no âmbito das suas atribuições [artigo 79.°, n." 2, alínea b), do Regime das Instituições Financeiras e de Crédito], e a fiscalização das contas das sociedades cotadas.

A preocupação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com esta específica forma de intervir no mercado resulta, desde logo, da experiência colhida junto das organizações internacionais de supervisores a que pertence.

A vigilância pelos supervisores ou pelas polícias deve ser especializada no sentido do domínio, não só das regras do mercado, como da tecnologia em causa. É essencial que se familiarizem com os grupos de conversa, com os motores de pesquisa e com as ferramentas de transmissão e pesquisa de informação através da Internet.

A vigilância sobre o mercado electrónico mostra-se já organizada e tem, aliás, concretização em investigações criminais levadas a cabo no âmbito do DIAP de Lisboa.

UI — A resposta às perguntas formuladas no requerimento.

1 —A Procuradoria-Geral da República não tem sido chamada a participar nas instâncias internacionais que trabalham na demanda de respostas para a regulação na Internet, em geral, e, em particular, no âmbito do mercado de valores mobiliários.

A nível interno, a Procuradoria-Geral da República encontrou uma resposta organizativa para a criminalidade associada ao uso das novas tecnologias e ao mercado de valores mobiliários, áreas que integram o objecto da competência da 9." Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa.

(2) Em particular, no âmbito do European Comittee on Crime Problems do Conselho da Europa, na cooperação entre o Conselho da Europa e a Comissão Europeia, através do Octopus Project e a Directiva n.° 97/7/CE. do Parlamento Europeu e do Conselho (exlcuindo, embora, os serviços financeiros do seu objecto).