4 DE JULHO DE 1998
136-(39)
Sendo este tipo de mercados coordenados por entidades gestoras, e tendo como participantes empresas de investimento, que observam, todas, necessariamente, o estatuto jurídico vigente nos países da União Europeia, as dificuldades específicas que se colocam ao nível da supervisão e regulação destes mercados estão de algum modo minimizadas, sobretudo no que diz respeito à defesa do mercado e dos investidores. A Directiva dos Serviços de Investimento estabelece enquadramento adequado para garantir a robustez dessas empresas e para a tutela dos interesses dos investidores que contratem com intermediários que actuem nesses mercados, ainda que possa carecer de alguns ajustamentos.
A deslocalização geográfica dos terminais desses screen-based markets é possível e está prevista na referida directiva (uma vez que tais mercados não exigem a «presença física» das empresas de investimento). Essa deslocalização não afecta, contudo, a supervisão das transacções aí efectuadas, as quais se imputam sempre a esses screen-based markets — por seu turno sujeitos à supervisão de uma entidade reguladora predeterminada — e obedecem aos requisitos aí vigentes. Também as empresas de investimento neles intervenientes serão empresas autorizadas na Comunidade Europeia, dotadas de passaporte comunitário nos termos previstos na Directiva dos Serviços de Investimento.
Já a utilização da Internet para a realização de transacções suscita problemas específicos, que ultrapassam o cariz electrónico da transacção e que se prendem com o facto de a Internet ser um sistema «aberto», de livre e fácil acesso a emitentes, intermediários e consumidores de todo o mundo (ao contrário do carácter «circular» e fechado dos outros mercados electrónicos, ainda que estes tendam para a interligação entre si), o que gera tensões importantes com o carácter eminentemente regulado da oferta e da intermediação de valores mobiliários nos diferentes ordenamentos jurídicos— mesmo nos mercados de funcionamento electrónico.
Ao nível comunitário, a ponderação que a prestação de serviços de investimento por via da Internet envolve está a ser considerada no âmbito de uma futura proposta de directiva comunitária sobre a celebração de contratos à distância sobre serviços financeiros, já que a Directiva n.° 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, versando o tema dos contratos à distância, não se aplica aos serviços de investimento.
Existe já uma proposta conjunta da DG XXIV e da DG XV, que foi alvo de discussão com os representantes de todos os Países membros em 21 de Janeiro, p. p., mas não foi ainda distribuída qualquer versão final, embora fosse intenção da Presidência do Reino Unido apresentar um texto ao Conselho. Esta proposta não se destinará especificamente à Internet, mas contribuirá para a resolução de problemas que esta rede levanta.
No âmbito da IOSCO (International Organization of Securities Comissions) têm vindo a ser desenvolvidos trabalhos nesta área, pela Internet Task Force, nomeadamente no que se refere à comercialização de unidades de participação em instituições de investimento colectivo (fundos de investimento, sociedades de investimento colectivo) através da Internet.
A IOSCO, aliás, tem desenvolvido uma considerável actividade de análise dos problemas levantados pela Internet às exigências da regulação e fiscalização dos mercados. A este nível, saliente-se o relatório «Report on Enfor-cement Issues Raised by the Increasing of Electronic
Networks in The Securities and Futures Field», disponível na Net (http://www2.iosco.org/public docs/1997-report on énforcement issues.html). Este relatório, datado de 1997, contém já um bom levantamento dos problemas e identifica os challenges for énforcement que se colocam às entidades reguladoras.
2 — A segunda questão prende-se com as orientações que estão em preparação com vista à salvaguarda dos valores da segurança, transparência e respeito pelas garantias dos consumidores no mercado electrónico de valores mobiliários.
A nível interno, existe já a clara consciência de que, além dos perigos è dos problemas que levanta, a utilização da Internet pode ser um meio vantajoso, quer para a difusão de informação por parte das entidades a isso juridicamente obrigadas, quer para a colocação de valores mobiliários junto do público e para a prestação de outros serviços de investimento, quer, ainda, para um acesso mais fácil e a mais baixo custo dos consumidores aos produtos financeiros. A postura perante a Internet é, assim, uma postura construtiva, visando garantir que a sua utilização não põe em causa a transparência e a integridade do mercado de valores mobiliários e a protecção dos direitos dos investidores.
Tal desiderato é prosseguido assegurando:
a) Um adequado enquadramento legislativo para que a prestação de informação financeira e as ofertas de valores e de serviços financeiros a partir de Portugal, ou susceptíveis de atingir investidores no território nacional, sejam reguladas pela lei portuguesa e fiquem sujeitas à jurisdição dos tribunais portugueses;
b) Estendendo ou adaptando, na medida em que se revelem adequadas, por via interpretativa ou regulamentar, as soluções já existentes no ordenamento jurídico para a divulgação de informação ao público investidor ou para prestação de serviços financeiros em geral, às novas realidades do comércio de valores mobiliários através da Internet.
Só na medida em que se levantem problemas para os quais não exista actualmente solução satisfatória ou adaptável à Internet, ou nos casos em que as potencialidades desta não sejam aproveitadas (pelo facto, por exemplo, de a lei privilegiar exclusivamente determinados meios de comunicação para a disseminação da informação), será de ponderar a inovação, nomeadamente por via legislativa, quando tal se afigure útil e não ponha em causa a acessibilidade da informação ao público.
Com efeito, existe a convicção geral, comum às diferentes Comissões de Valores Mobiliários, de que a base normativa mais essencial, aplicável a emitentes e intermediários financeiros, não carece de modificações substanciais por ser utilizada a Internet para a realização de transacções ou para a prestação de serviços financeiros.
A separação entre as situações correspondentes a estes dois tipos de necessidades (interpretativas ou de simples desenvolvimento ou execução regulamentar do regime já existente, por um lado, legislativas por outro) começou a ser feita na CMVM.
No domínio das ofertas públicas de valores, já foi publicado um primeiro estudo no primeiro número dos Cadernos de Valores Mobiliários, editados pela CMVM, elaborado na sequência de uma participação em seminário internacional dedicado ao tema.