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4 DE JULHO DE 1998

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desde 13 de Julho de 1981, que abrange as instalações para armazenamento de matérias nucleares situadas a uma distância inferior a 30 km da linha de fronteira (Aldeadavila de la Ribera fica a cerca de 7 km), por forma que o Governo Espanhol não tome qualquer decisão sobre instalações nucleares junto da fronteira sem uma consulta prévia ao Governo Português; b) No plano comunitário, invocar as directivas sobre avaliação de impactes ambientais (Directivas CEE n.05 85/337/CEE, de 27 de Junho, e 97/1 l/CEE, de 3 de Março), que obrigam a consultas sempre que se prevejam impactes transfronteiriços.

(«) Os anexos foram entregues aos Deputados.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 538/VII (3.°)-AC, do Deputado Jorge Paulo Roque da Cunha (PSD), pedindo o envio de documentação.

Relativamente à solicitação constante do requerimento em epígrafe, veiculado pelo ofício n.° 1513, de 6 de Maio de 1998, junto remeto a V. Ex.° cópia do protocolo que foi assinado com a Cruz Vermelha Portuguesa e, bem assim, da informação colhida junto da Direcção-Geral da Saúde respeitante a matéria de convenções.

1 de Julho de 1998.— O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

ANEXO N.° I

Protocolo de cooperação e complementaridade entre o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa para tratamento de utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Considerando:

Que a melhoria do acesso aos cuidados de saúde é uma questão relevante no contexto da política de saúde definida no programa do Governo;

Que o Ministério da Saúde, através da política que vem desenvolvendo, designadamente nas orientações consagradas no documento «Saúde em Portugal — Uma estratégia para o virar do século, 1998-2002», tem em vista a promoção de um conjunto de iniciativas que visem a prestação dé mais e melhores cuidados de saúde à população, portuguesa;

Que para a prossecução do objectivo atrás enunciado, se torna igualmente necessário promover e incentivar o envolvimento e a convergência de interesses de todos os componentes —público, social ou privado —, do sistema de saúde;

Que a Cruz Vermelha Portuguesa, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, que desenvolve a sua actividade apoiada pelo Estado e tutelada pelo Ministério da Defesa Nacional, detém uma unidade de saúde, denominada Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa;

Que o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa é uma

» prestigiada e tradicional unidade de saúde que

dispõe dos necessário recursos técnicos e humanos para assegurar a prestação dos cuidados de saúde pretendidos e de garantir, de imediato, a complementaridade desejada; Que o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa está também a desenvolver, apoiado nas diversas potencialidades da Cruz Vermelha Portuguesa, um projecto inovador na área da reintegração social e profissional do doente que se pretende acompanhar:

É celebrado o presente protocolo nos seguintes termos: Artigo 1.°

Entre o Ministério da Saúde, como primeiro outorgante, e a Cruz Vermelha Portuguesa com sede no Jardim de 9 de Abril, l, Lisboa, como segundo outorgante, é celebrado o presente protocolo de cooperação e complementaridade, pelo qual se regulam os princípios gerais em que o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante, designado HCVP, assegurará aos utentes do Serviço Nacional de Saúde a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 2.°

O presente protocolo será desenvolvido através da celebração de acordos de cooperação, de âmbito nacional ou regional, entre as diversas entidades do Ministério da Saúde que necessitem de complementaridade na prestação de serviços clínicos e o HCVP.

Artigo 3.°

Os dois outorgantes reconhecem o interesse relevante que este programa tem para o Serviço Nacional de Saúde e para os seus utentes, podendo neste âmbito desenvolver um sistema que garanta a promoção da qualidade e o intercâmbio de •experiências técnicas e formativas, designadamente de ensino, treino e formação.

Artigo 4.°

A Cruz Vermelha Portuguesa garante a qualidade técnica e científica necessária à promoção dos cuidados de saúde que vier a prestar aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.°

O presente protocolo produz efeitos imediatamente, estando previsto que, em execução do mesmo, seja celebrado um primeiro protocolo com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o HCVP.

Lisboa, 16 de Abril de 1998. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira. — A Presidente da Direcção Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, Maria de Jesus Barroso Soares.

ANEXO N.« 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE

DIRECÇÃO-GERAL DA SAÚDE

Como é do conhecimento de V. Ex.° o Decreto-Lei n.° 97/98, de 18 de Abril, vem alinhar um conjunto de