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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

Nesse estudo, encontra-se uma análise aprofundada sobre os problemas de jurisdição e direito aplicável nas ofertas de valores mobiliários colocadas através da Internet. A interpretação divulgada nesse primeiro estudo, ainda que não adoptada como entendimento da CMVM, sustenta a tese' da aplicação da jurisdição nacional quando a colocação de valores mobiliários via Internet possa atingir investidores sediados em Portugal, se bem que seja frisada a necessidade de uma harmonização internacional de critérios para a determinação do direito aplicável.

Esta necessidade é assumida claramente como vital, sob pena de qualquer oferta colocada na Internet ter de cumprir os requisitos impostos por todos* os ordenamentos jurídicos que de algum modo possam ser afectados e que utilizem o critério da transacção em mercado nacional para a aplicação do seu direito mobiliário, o que implicaria, na prática, uma restrição insustentável às vantagens'que a utilização da Internet pode comportar.

Não se tratando de agora de qualquer orientação em preparação, mas de uma prática de supervisão e fiscalização corrente na CMVM, desde o 1.° trimestre de 1997, deve salientar-se que estão instituídos procedimentos regulares de acompanhamento da Internet, para detecção de páginas, destinadas ou facilmente acessíveis a investidores portugueses ou promovidas por entidades sediadas em Portugal, onde se difundam quaisquer actividades de intermediação em valores mobiliários, tendo por objectivo a protecção do mercado de capitais nacional ou a resposta a solicitações de assistência provenientes de entidades estrangeiras congéneres da CMVM.

Esta preocupação de «estar atento às utilizações da Internet» para a divulgação de actividades relacionadas com valores mobiliários, iniciou-se na fase de preparação de um inquérito por exercício não autorizado de actividade de intermediação financeira em Portugal, em que se utilizava a Internet para divulgação de preços dos valores mobiliários comercializados.

As rotinas instituídas consistem na pesquisa de novas páginas e no acompanhamento da evolução das já conhecidas, que divulguem assuntos relacionados com a temática dos valores mobiliários. Procede-se seguidamente a uma breve análise da conformidade dos conteúdos divulgados com os princípios estabelecidos no Código do Mercado de Valores Mobiliários e demais legislação complementar, tomando as medidas adequadas, se se detectarem indícios de violação dos princípios estabelecidos.

3 — A terceira questão centra-se na difusão, via Internet, dos documentos entregues pelas empresas (à semelhança do sistema EDGAR da SEC) e pela difusão electrónica de alertas e conselhos aos investidores.

Quanto à difusão de alertas e conselhos aos investidores, bem como de circulares e entendimentos da CMVM, encontra-se em estudo a institucionalização e melhoria do já existente site da CMVM na Internet, onde esses documentos são disponibilizados. Saliente-se que, num caso recente, a CMVM e a Polícia Judiciária utilizaram a Internet para difundir um aviso aos investidores e solicitar a cooperação de eventuais lesados por uma empresa que operava para o estrangeiro a partir de Portugal, com bons resultados.

Quanto à recepção de documentos das empresas via electrónica, teve início este ano a recolha de informação _ económica e financeira das entidades com acções cotadas na Bolsa de Valores de Lisboa (BVL) através de suporte informático. Este sistema ReAD (Recolha Automática de Dados) tem vindo a ter uma aceitação razoável, tendo em conta que ainda não tem carácter obrigatório.

A divulgação pública desses documentos por via electrónica, na Internet está a ser preparada, nomeadamente a lista de emitentes (sede social, nome e morada do representante para as relações com o mercado, identificação dos valores admitidos e respectivo mercado, telefones e faxes); as demonstrações financeiras aprovadas; os locais e datas de publicação dos relatórios e contas; os órgãos sociais dessas entidades; lista de auditores registados na CMVM; registo de operações; prospectos; dispensas de realização de ofertas públicas de aquisição; perdas de qualidade de subscrição pública; fichas técnicas das operações; comunicados, nomeadamente comunicações de factos relevantes, etc.

Também as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário enviarão, a partir de 1 de Julho do corrente ano à CMVM, por correio electrónico, em formato ASCII, um conjunto de informação obrigatória destinada à supervisão: a composição discriminada das carteiras, o balancete e movimento de unidades de participação mensal e os regulamentos de gestão e prospectos dos fundos.

O envio das composições das carteiras de aplicações dos fundos de investimento imobiliário à CMVM pelas respectivas sociedades gestoras faz-se, por força da regulamentação em vigor, em papel e em suporte informático.

A possibilidade de troca de outras informações com as entidades emitentes e os intermediários financeiros depende do aperfeiçoamento dos sistemas de segurança na Net e dos próprios sistemas informáticos das entidades envolvidas nessa troca.

4 — A quarta questão prende-se directamente com o estímulo à publicação electrónica, como forma de melhorar a qualidade do mercado informativo e dos direitos dos consumidores.

A tendência dos screen-based markets é a da criação de circuitos de difusão de toda a informação relevante também por meios electrónicos, por forma a garantir o seu rápido e seguro acesso às empresas que neles operam e, dessa forma, aos investidores. Por exemplo, o Alternative Investment Market de Londres criou um sistema de divulgação da informação a todos os membros do mercado (o Exchange's Regulatory News Service), que assegura que a informação price sensitive por ela difundida passou pelo . crivo da entidade gestora do mercado e que chega prontamente à rede de subscritores do serviço.

Numa primeira fase, a atenção das autoridades de supervisão nacionais, até em virtude das suas competências,, diri-gir-se-á seguramente para a consideração da hipótese àe difusão electrónica da informação de prestação obrigatória, periódica ou ocasional, e não tanto para a informação facultativa ou para as simples notícias.

A CMVM está consciente de que a adopção de suporte informático para a generalidade da informação constante da imprensa económica facilitaria grandemente a sua consulta e armazenamento; entende, contudo, que deve ser privilegiado o tratamento da informação que possa ser imputada directamente a intermediários financeiros e a emitentes, pela sua fiabihdade, dado o regime de responsabilidade que lhe está associado.

Nessa medida, o primeiro passo,-já em preparação, será a disponibilização electrónica dos documentos de prestação de contas e dos comunicados de divulgação obrigatória de empresas emitentes com valores cotados no site da CMVM e, eventualmente, no da entidade gestora do mercado em causa, nos termos atrás referidos.

5 — Além do que decorre directamente do que atrás se enunciou, nomeadamente do já referido sistema ReAD, dos