O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

136-(36)

II SÉRIE-B — NÚMERO 27

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 532/VH (3.")-AC, do Deputado José Magalhães (PS), sobre as transacções feitas através da Internet e de outras redes de comunicação.

I — O teor do requerimento.

O Sr. Deputado José Magalhães dirigiu à Procurado-

ria-Geral da República o requerimento n.° 532/VTÍ (3.3)-AC, em que solicita sejam prestadas as seguintes informações:

1) A nível das estruturas internacionais em que a PGR intervém, qual o estado da avaliação dos problemas suscitados pelo advento do mercado europeu e mundial de transacções electrónicas de valores mobiliários e as novas formas de conflitualidade e mesmo criminalidade que podem emergir nesse domínio?

2) A nível da magistratura do Ministério Público que orientações estão em preparação para salvaguardar relevantes valores de segurança, transparência e respeito por garantias básicas dos consumidores no mercado electrónico dos valores mobiliários?

Assentam os pedidos de esclarecimento formulados na constatação de:

a) A previsibilidade de aumento exponencial das transacções electrónicas de valores mobiliários, designadamente através da Internet;

b) Ser já hoje a Internet não apenas uma importante fonte de informação mas também um meio através do qual se processam variadas formas de prestação de serviços e de transacções;

c) Existir uma tendência para que, também em Portugal, com o desenvolvimento da banca electrónica e a implementação de um espaço económico com uma moeda europeia única, se intensifique o uso desta via para o mercado de valores mobiliários;

d) Um «défice de reflexão estratégica» sobre a matéria na sociedade e nas instituições, bem como a «ausência de ponderação das questões jurídicas» suscitadas pelo tema.

n — O problema.

O mercado de valores mobiliários caracteriza-se pela volatilidade da informação relevante e pela escassa visibilidade dos fluxos de valores e monetários que gera.

Estes atributos têm encontrado como resposta dos governos e das entidades de supervisão a organização e disciplina do mercado nos limites que a sua natureza comporta, manifestados, designadamente, através da perfeita identificabilidade de todos os actores, da transparência da informação e da visibilidade e permanência mínima de um rasto dos mecanismos de oferta e procura.

A fluidez, velocidade e fugacidade da comunicação estabelecida através da Internet, dos newsgroups ou do correio electrónico, ajustando-se embora às características do mercado, dificultam a fiscalização das regras, em particular no que respeita à identificação dos agentes e ao conteúdo das mensagens.

Neste campo, como na generalidade dos domínios, as novas formas de comunicação constituem, na óptica da análise da licitude dos actos, um outro meio susceptível

de ser usado para a prática de infracções, e não, em regra, uma fonte autónoma de ilicitude.

Nesta medida, a resposta à criminalidade própria do mercado de valores mobiliários e a outra (por exemplo, burla, abuso de confiança) cometida no seu âmbito encontra-se no plano do ordenamento jurídico e da capacidade

fiscalizadora das instâncias de controlo.

Do ponto de vista do ordenamento jurídico, o direito

penal e contra-ordenacional substantivo contêm a previsão

necessária dos comportamentos que podem representar um

desvalor quanto ao património ou aos princípios de organização do mercado.

As dificuldades situam-se fundamentalmente no direito adjectivo — competência e prova — e no exercício da supervisão.

II. 1 —A expressão do problema (')

A Internet está a ser cada vez mais usada para efectuar transacções do mercado, para transmitir ordens e para fazer pagamentos relativos a valores e a futuros.

Aproximadamente 1,5 milhões de contas de corretores estão presentes online e espera-se que esse número aumente para 20 milhões até ao ano de 2001.

A transmissão de informação através da Internet tem, como vimos, algumas características que, no contexto do mercado em apreço, lhe conferem um cunho peculiar:

A) É mais abrangente, rápida e fácil.

Sem quaisquer limitações, torna-se, de imediato, informação de âmbito internacional, susceptível de atingir milhares de interessados; e pode fazê-lo a custos negligenciáveis, com um conteúdo tão detalhado quanto se pretender.

Assim, por exemplo, uma informação falsa sobre certo valor pode influenciar o respectivo preço e consistir, de forma particularmente eficaz, na consumação de uma das infracções típicas do mercado — a manipulação de preços.

B) Permite conferir à informação um aspecto de autenticidade que legitime o seu conteúdo.

A possibilidade de estabelecer links para uma página institucional, por exemplo, de um supervisor, de uma en-, tidade credenciada ou de. uma empresa reconhecidamente credível transmite às afirmações, propostas ou análises de um qualquer possuidor de um site um valor acrescido em termos de legitimidade, de veracidade.

C) A informação pode ser anónima ou dissimulada através de pseudónimos permitidos pelos fornecedores de acesso onde se encontram alojados.

A Internet viabiliza a hipótese de um indivíduo conhecido pelas suas actividades ilícitas mascarar a sua identidade, a possibilidade de uma entidade emitir uma mensagem, dando a sensação de que ela provém de diversas fontes — situação excelente para a manipulação de preços— e dificulta a localização dos transgressores.

Estas características tornam a Internet o meio ideal para que operadores não registados possam oferecer títulos e futuros para venda, ou para que títulos ou futuros não registados possam ser colocados no mercado.

(') Elementos recolhidos do «Relatório sobre medidas de controlo suscitadas pela utilização crescente de redes de comunicação electronica nos mercados de acções e futuros» da IOSCO (International Organization of Securities Comissions), de Setembro de 1997 (http://www.iosco.org). Acompanhamos igualmente o estudo realizado por Paulo Câmara, «A oferta de valores mobiliários realizada através da Internet», Outubro de 1997, publicada na Revista da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.