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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 517/VII (3.°)-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre a greve dos trabalhadores do Hotel Ritz.

Em resposta ao solicitado pelo vosso ofício n.° 1461/ GMAP/98, de 30 de Abril de 1998, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de informar V. Ex.° do seguinte:

1 — A intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho iniciou-se a partir de uma solicitação de um responsável do Hotel Ritz, efectuada no próprio dia da greve (8 de Abril de 1998), no sentido de actuar junto dos dirigentes sindicais, que, alegadamente, estariam a impedir a entrada de trabalhadores no Hotel.

2 — Daquela intervenção resultou a convicção de que a actuação dos dirigentes e delegados sindicais foi importante para que a empresa não tivesse recorrido a trabalhadores exteriores.

3 — Na visita aos vários postos de trabalho, conjuntamente com representantes da empresa e dos trabalhadores, não foram encontrados trabalhadores que não pertencessem ao Hotel.

4 — Deste modo, não tendo sido concretizadas infracções, foram prestadas informações acerca dos procedimentos a seguir durante a greve e alertada a empresa para o facto de lhe estar a ser vedado substituir os trabalhadores grevistas nos termos da lei, incorrendo nas sanções nela previstas se o fizesse.

5 — Mais se esclarece que nos dias que antecederam a greve não houve nenhuma solicitação ou alerta para uma eventual substituição de grevistas.

18 de Junho de 1998. — A Chefe do Gabinete, Maria /sabei Cordovil.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 524/VII (3.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o futuro da gestão do Hospital do Barlavento Algarvio.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, cumpre informar V. Ex,° que está em preparação um diploma com vista à criação do Hospital do Barlavento Algarvio, sujeitando-o ao regime de instalação aplicável, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 215/97, de 18

de Agosto.

Mais informo que não se perspectiva se venha a enveredar pela entrega da gestão à iniciativa privada, até porque qualquer alteração nesse sentido terá de ser precedida de um estudo aprofundado que vise aferir das vantagens relativas de tal opção.

29 de Junho de 1998. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 526/VII (3.')-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre os baldios de Carrezedo da Cabugueira e de Vila Meã, em Trás-

-os-Montes.

Analisado o requerimento referido em epígrafe, afigura-se correcta a afirmação de que os baldios são propriedade comunitária, possuídos e geridos por comunidades locais.

Contudo, nas baldios sujeitos ao regime florestal sem pôr em causa a natureza jurídica da propriedade, e que estejam a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, como é o caso, a gestão do material lenhoso desse espaço comunitário tem de seguir as regras descritas no Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, e na Portaria n.° 1152-A/94, com vista à pros-' secução do interesse público a que a Administração está vinculada.

Ora, as receitas provenientes da venda de material lenhoso (aproveitamento para madeira) são arrecadadas pelo Estado e compartes, na proporção, respectivamente, de 40 % e 60 %, por força do disposto no n.° I do artigo 37.° da Lei dos Baldios, conjugado com a alínea b) do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, não podendo o Estado, na qualidade de co-gestor desse património florestal, dispor dos bens de forma arbitrária e em desobediência ao princípio da legalidade.

Esta Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Mon-tes nunca se opôs a que os compartes procedessem à recolha de lenhas, dado que, em conformidade com o estatuído no artigo 3.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, os baldios constituem, em regra, logradouro comum, nomeadamente para efeitos de recolha de lenhas.

Por último convém referir que ficámos surpreendidos com a exposição do Sr. Deputado, em virtude de o conselho directivo de Carrezedo da Cabugueira ter manifestado expressamente, através da petição que se anexa (a), na qual refere a sua concordância, quanto à cedência de material lenhoso, para os diversos fins.

De igual modo, o conselho directivo de Bragado tomou posição idêntica.

4 de Junho de 1998. — O Director Regional, Jorge M. T. de Azevedo.

(a) O documento foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 527/VII (3.°)--AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a ÉPAC.