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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 562/Vn (3.a)-AC, da Deputada Luísa Mesquita (PCP), sobre a preservação do espaço denominado «Pinhal da Rola», na freguesia de Pontével.

Em resposta ao requerimento n.° 562/VII (3.°)-AC, relativo à preservação do espaço «Pinhal da Rola», na freguesia de Pontével, informa-se V. Ex.° que a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo solicitou à Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo um parecer sobre a Reserva Ecológica Nacional (REN), dado que no concelho vigorava o regime transitório que não inclui os ecossistemas — máxima infiltração e linhas de água — existentes no terreno em causa.

Na carta REN do Cartaxo, publicada em 28 de Outubro de 1997, apenas uma pequena parte da propriedade se situa em área de REN.

Do processo consta um requerimento da Hidra — Indústria de Plásticos, no qual solicita o fraccionamento do prédio denominado Quinta da Ribeira em duas parcelas, uma com a área de 561 120 m2 e a outra com 337 880 m2. De acordo com a certidão da câmara municipal, na primeira parcela já existe um edifício de dois pisos destinado a habitação.

Mais se informa que a DRA/LVT não dispõe de informação relativa à parcela com a área de 320 000 m2, na qual se pretende localizar um estabelecimento industrial com uma área de implantação de 33 900 m2.

(Sem data.) — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, Ricardo Magalhães.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento' n.° 576/Vn (3.°)-AC, do Deputado Carlos Encarnação (PSD), sobre as diversas regras de regularização dè quotas a pagar à Caixa Geral de Aposentações fixadas pela Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar que, contrariamente ao que parece ser o entendimento expresso no requerimento do Sr. Deputado Carlos Encarnação, esta dualidade de regimes de cálculo-das quotas não resultou da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro.

Na verdade, sempre foi diferente a fórmula de cálculo das quotas correspondentes ao tempo de serviço militar, consoante o interessado fosse, ou não, subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) à data da incorporação.

O fundamento desta dualidade é o seguinte:

Se o interessado é subscritor da CGA à data da incorporação mantém essa qualidade de subscritor durante o cumprimento do serviço militar, competindo à entidade responsável pelo pagamento da remuneração devida nessa situação proceder ao desconto da quota e à sua remessa oportuna à CGA. Assim, se a entidade responsável não efectua esse desconto não deve o interessado ser penalizado com qualquer acréscimo sobre as importâncias que

deveriam ter sido entregues à CGA em tempo oportuno e não foram, mas sem qualquer culpa sua.

Daí que se estabeleça no Estatuto da Aposentação que, nestes casos, as quotas são calculadas com base na remuneração e na quota praticadas nessa época (artigos 11.° e 13.°, n.os 1 e 2).

Se o subscritor só adquiriu a qualidade de subscritor após a prestação do serviço militar, a contagem desse tempo, por acréscimo ao de subscritor, depende de requerimento do interessado, a apresentar a todo o tempo até que seja proferida resolução final no seu processo de aposentação, pelo que, ficando à sua disposição a determinação do momento da contagem e do pagamento das quotas, parece razoável que as importâncias a pagar sejam actualizadas.

Anteriormente à Lei n.° 30-C/92, a actualização era feita segundo a fórmula estabelecida pela Portaria n.° 1079/81, de 21 de Dezembro, fórmula essa que se encontrava também desactualizada e que por isso deu lugar à que foi estabelecida pela referida lei.

4 de Setembro de 1998. — Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto do Ministro das Finanças, Carlos Baptista Lobo.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 582/VII (3.")-AC, do Deputado Guilherme Silva (PSD), sobre regularização dos salários e das indemnizações devidas aos trabalhadores do Hotel Atlantis, na Madeira.

1 — Nos termos do ponto 7 do acordo global entre o Estado Português e o Grupo Grão-Pará, assinado em 8 de Julho de 1997, o Estado assumiu a responsabilidade de resolver, suportando na íntegra os encargos daí decorrentes, a situação laboral dos trabalhadores afectados pelo encerramento do Hotel Atlantis Madeira.

Embora a tal não estivesse obrigado por lei, fê-lo, tendo em conta a dimensão social decorrente do encerramento do Hotel e considerando as preocupações sociais do Governo neste domínio.

2 — A intervenção dp Estado neste contexto, na medida em que se insere numa negociação global com o Grupo Grão-Pará, está, todavia, condicionada à verificação de determinadas condições, como aliás decorre do texto do próprio acordo, o qual, ainda no seu ponto 7, especifica

que tal intervenção ocorrerá quando se verificar a dação

dos bens referidos no ponto 3.1, alíneas a) e b), do mesmo acordo, ou seja, verificando-se a outorga das escrituras de dação em pagamento do Hotel Atlantis Madeira e dos bens designados Flats 4 e desde que, simultaneamente, se verifique, nós termos acordados no ponto 3.2, alínea d), a transmissão, a favor da sociedade imobiliária aí referida, da propriedade plena da totalidade da infra-estrutura desportiva Autódromo Fernanda Pires da Silva.

3 — Considerando o estado actual do processo não se encontram reunidas as condições que, no âmbito de uma negociação global, ambas as partes consideraram um pré--requisito da mencionada intervenção.