O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

144-(14)

II SÉRIE-B — NÚMERO 30

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO OE ESTADO DO AMBIENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 162/VTJ (3.°)-AC, do Deputado Paulo Neves e outros (PS), sobre a instalação de uma linha de muito alta tensão entre os municípios de Silves e de São Brás de Alportel, no distrito de Faro.

Venho por este meio acusar a recepção do vosso requerimento, ao qual prestei a melhor atenção. Deste modo, e procurando satisfazer integralmente as vossas pretensões, cabe-me informar que sobre o processo em causa não existe conhecimento concreto do respectivo traçado, pelo que não é possível efectuar uma avaliação fundamentada do projecto no que respeita à (eventual) interferência directa com habitações.

Independentemente dessa avaliação, será necessário analisar, no âmbito das competências da Direcção Regional do Ambiente — Algarve, questões relacionadas com interferências na Reserva Ecológica Nacional (REN) e áreas de domínio hídrico sob jurisdição da DRA, bem como, em consequência da publicação recente do Decreto-Lei n.° 226/97, de 27 de Agosto, na Rede Natura 2000.

Tais interferências justificarão sempre a apreciação dos respectivos projectos por parte desta Direcção Regional,, por forma a salvaguardar as questões específicas que se colocam em função daquelas áreas.

Relativamente a aspectos relacionados com a REN, interessará referir que, de acordo com o disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, apenas poderão ser excluídas do seu regime as obras de iniciativa pública ou privada que vejam reconhecido o seu interesse público, formalizado através de despacho conjunto dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

É ainda de salientar que os projectos relativos à implantação de linhas de alta tensão com potência inferior aos 200 kva não carecem de estudo de impacte ambiental, uma vez que não integram a lista de acções identificadas no anexo ao Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.° 42/97, de 10 de Outubro, onde são referidos em função das interferências ambientais, directas e indirectas, o tipo de empreendimentos sujeitos a avaliação de impactes ambientais. Este facto dificulta a definição da magnitude das interferências que uma obra desta envergadura poderá ter a nível ambiental, principalmente no que diz respeito a valores naturais com importância em termos de conservação.

Assim, em termos de considerações finais:

a) A linha de alta tensão em causa constitui uma infra-estrutura que se justificará por vir a garantir a melhoria da prestação de serviços públicos essenciais;

b) O traçado das linhas é contestado por um conjunto de cidadãos que, pelo que parece, não foi esclarecido sobre as incidências e consequências desse traçado e que, justamente por ausência de informação, suspeita que poderão vir a estar em causa a sua segurança, a sua saúde e valores patrimoniais;

c) De acordo com a bibliografia consultada, os conhecimentos científicos actuais não permitem estabelecer uma ligação definitiva entre a exposi-

ção a campos electromagnéticos e uma maior incidência do cancro. Contudo, esses mesmos conhecimentos também não excluem a eventualidade de efeitos nocivos na saúde humana,

d) Sendo aspiração legítima das populações desejar manter padrões de qualidade de vida satisfatórios, não será despropositado aconselhar que venham a ser promovidas sessões de esclarecimento por parte dos promotores do projecto e de técnicos credenciados, pelas quais as populações possam tomar conhecimento das repercussões do traçado das linhas no seu património e na sua saúde;

é) Uma vez que a intensidade dos campos electromagnéticos varia na razão inversa da distância, há uma distância a partir da qual o efeito se anula. Distância essa que, como medida de precaução até que sejam produzidos estudos conclusivos sobre as incidências na saúde, deveria constituir o limite non aedificandi do traçado das linhas de alta tensão.

28 de Agosto de 1998.—O Secretário de Estado do Ambiente, José Guerreiro.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 194/VII (3.°)-AC, do Deputado Augusto Boucinha (CDS-PP), sobre as dívidas dos clubes de futebol que se encontram sujeitos ao regime especial de gestão.

Relativamente ao assunto em epígrafe informamos que a Liga dos Clubes e a Federação Portuguesa de Futebol requereram, na qualidade de gestores de negócios, a adesão ao Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, e ofereceram em dação em pagamento as receitas do totobola.

O Governo, por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 7 de Março de 1998, aceitou a referida dação e determinou a constituição de uma comissão de acompanhamento dos clubes de futebol, com o objectivo de verificar o cumprimento dessas entidades.

Até à presente data nem a referida comissão nem a Direcção-Geral dos Impostos transmitiram a esta Secretaria de Estado qualquer indicação no sentido do incumprimento.

(Sem data.) — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 362/VJJ. (3.*)-AC, dos Deputados Aires de Carvalho e Natalina Moura (PS), sobre as agressões ambientais na praia de Palhais.

1 — O Plano Estratégico de Reestruturação Global (PERG) da SN, elaborado em 1993, previa uma intervenção na área ambiental, englobando:

A adequação das instalações produtivas aos normativos vigentes;