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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

a maternidade, em particular, possam melhorar a qualidade de prestação dos cuidados de saúde.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, solicito ao Ministério da Saúde a resposta à seguinte questão:

Qual o valor da verba prevista para o PIDDAC para

os anos de 1999 e 2000 para o Hospital de Ovar?

Requerimento n.9 63/VII (4.a)-AC

de 7 de Outubro de 1998

Assunto: Aplicação do artigo 88." do Decreto-Lei n.° 244/

98, de 8 de Agosto. Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

O Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, prevê, no seu artigo 88.°, um regime excepcional segundo o qual, por razões humanitárias ou de reconhecido interesse nacional, pode o Ministério da Administração Interna conceder autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos legais exigidos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea í) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Administração Interna uma informação sobre o número de autorizações de residência já concedidas ao abrigo do artigo 88." do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 dè Agosto.

Requerimento n.9 64/VII (4.B)-AC

de 7 de Outubro de 1998

Assunto: Futuro do Hospital Psiquiátrico do Lorvão. Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

Ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea /') do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Saúde uma informação sobre os projectos existentes quanto ao futuro do Hospital Psiquiátrico do Lorvão.

Requerimento n.9 65/VII (4.B)-AC

de 7 de Outubro de 1998

Assunto: Entrada em funcionamento da Escola.Superior de

Teatro e Cinema, na Amadora. Apresentado por: Deputados António Filipe e Bernardino

Soares (PCP).

Desde há vários anos que se encontram em construção, na cidade da Amadora, novas instalações para a Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa. Trata-se de uma obra que tem passado por várias vicissitudes, incluindo suspensões prolongadas, e cuja conclusão tem vindo a ser protelada, adiando de ano para ano a sua entrada em funcionamento.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea /') do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação uma informação sobre a c/ata prevista para a entrada em funcionamento da Escola Superior de Teatro e Cinema, na Amadora.

Requerimento n.fi 667VII (4.a)-AC de 1 de Outubro de 1998

Assunto: Integração de pessoal do QPMM (faroleiros) no NSR (faroleiro-chefe José Hipólito Micaela Coutinho). Apresentado por: Deputado João Amaral (PCP).

1 — A aplicação do NSR da Administração Pública a certas classes de militares, designadamente da Marinha e a elementos do QPMM, que vieram para este efeito a ser equiparados a militares, originou numerosas situações anómalas, que não permitiram que se concretizassem, antes subverteram, completamente, os princípios de coerência e equidade do-sistema, que eram objectivos centrais da sua entrada em vigor.

2 — A conjugação das sucessivas normas de desbloqueamento dos escalões da escala indiciária com as normas de promoção vieram a resultar em distorções não só de carácter material mas também da própria lógica do ordenamento hierárquico, o que reveste, num corpo militar ou militarizado, repercussões de particular sensibilidade.

3 — O Estatuto dos Militares das Forças Armadas actualmente em vigor (EMFAR), aprovado pelo Decreto--Lei n.°34-A/90, de 24 de Janeiro, com alterações introduzidas pelas Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, e pelo Decreto--Lei n." 157/92, de 31 de Julho, garante a todos os militares o direito a «remuneração de acordo com a sua condição militar, posto, tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e situações de particular penosidade e risco acrescido».

4 — Têm sido aprovadas, para certos postos e classes, medidas legislativas que, designadamente através de atribuição de um diferencial, repõem a conformidade das situações consideradas com aquela norma do EMFAR, eliminando as injustiças criadas e as distorções da hierarquia funcional.

5 — Foi-me entregue pelo faroleiro-chefe José Hipólito Micaela Coutinho um conjunto de documentação — exposições, legislação, estudos e posições sobre a matéria dos serviços de pessoal da Armada — sobre a sua situação relativamente à integração no NSR, que é comum, no

• concreto, segundo refere, a não mais de 10 outros membros do QPMM, classe dos faroleiros.

Das exposições e dos documentos da Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada (de que foi dado oportunamente conhecimento ao MDN), conclui-se que uma medida análoga às que acima são referirias ss.tii adequada e suficiente para corrigir a situação dos faroleiros do QPMM.

6 — O MDN, entretanto, tem vindo a remeter a resolução do problema para «o novo modelo de forovaq&o e desenvolvimento de carreiras a contemp/ar no Estatuto dos Militares das Forças Armadas [...] que por si só permitirá o esgotamento das causas que vêm originando aquelas anomalias» (ofício de 23 de Outubro de 1996 do Gabinete do SEDN).