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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

Inverno, que se prolongou, no corrente ano, até fins de Maio. Este facto impediu que os trabalhos de fundações previstas no projecto (fundações directas) se iniciassem de imediato.

Tendo o tempo ficado mais seco, seria de esperar que

o terreno secasse, o que não veio, contudo, a acontecer, mantendo-se altos os níveis freáticos do terreno.

Em face desta situação, foi solicitada ao adjudicatário a execução de sondagens, sendo que o relatório que foi elaborado por firma da especialidade aconselhou a execução de fundações por estacas..

2 — A obra foi já reiniciada, decorrendo os respectivos trabalhos de fundações.

A sua conclusão está prevista para final do ano em curso.

3 — Quanto à construção do Centro de Saúde de Buarcos, esclarece-se que o respectivo contrato foi já visado pelo Tribunal de Contas, ao que se seguirá o início dos trabalhos de construção.

4 — O prazo contratual de construção é de 540 dias, prevendo-se que a sua conclusão ocorra no final do 1.° trimestre do ano de 2000.

9 de Outubro de 1998. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 787/VTJ. (3.")-AC, do Deputado Paulo Pereira Coelho (PSD), sobre o ensino português no estrangeiro.

Encarrega-me S. Ex.° a Secretária de Estado da Educação e Inovação de acusar a recepção do ofício n.° 6980, de 2 de Setembro de 1998, sobre o assunto em epígrafe, e de, ouvidos os competentes serviços do Ministério da Educação, prestar as seguintes informações:

1 — Na República Federal da Alemanha existem dois tipos de situações, abrangendo docentes de ensino português no estrangeiro:

a) Docentes, colocados por concurso, com vínculo as autoridades portuguesas;

b) Docentes, colocados por concurso, vinculados às autoridades alemãs, que assumem a respectiva remuneração de acordo com as tabelas salariais consideradas adequadas, nos estados federados da Baixa Saxónia, Renânia do Norte e Vestefália, Renânia-Palatinado, Baviera e Hessen.

2 — Os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 foram colocados, em regime de requisição, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 519-E/79, de 28 de Dezembro,

3 — Perante uma reconhecida necessidade de actualização da legislação relativa ao ensino português no estrangeiro, foi publicado, na sequência de um processo negocial com as organizações sindicais representativas dos docentes do ensino português no estrangeiro, o Decreto--Lei n.° 13/98, de 24 de Janeiro.

4 — Este diploma legal define, no seu artigo 2.°, novas condições em matéria de recrutamento de docentes.

5 — Tais condições foram regulamentadas em normativo específico — Decreto Regulamentar n.° 4-A/98, de 6 de Abril —, o qual, de igual modo, foi objecto de um processo negocial com as organizações sindicais representativas dos docentes do ensino português no estrangeiro.

6 — Tal diploma define,-entre outros aspectos, os princípios gerais a que deve obedecer o concurso (artigo 1."), as normas de abertura do concurso (artigo 2.°), o processo de ordenação de candidatos (artigo 6.°), as condições de apresentação a concurso (artigo 7.°), os prazos de publicação das listas provisórias e definitivas de ordenação e colocação dos candidatos (artigos 8.° e 9.°), bem como a colocação em regime de destacamento (artigo 10.°).

7 — A aplicação da legislação atrás citada atinge uniformemente todos os professores do ensino português no estrangeiro em exercício, desde que se encontrem vinculados^ao Ministério da Educação.

8 — Constatou-se, entretanto, que alguns dos docentes em serviço na República Federal da Alemanha, designadamente nos estados federados da Baixa Saxónia, Renânia do Norte e Vestefália, Renânia-Palatinado, Baviera e Hessen, com vínculo ao Ministério da Educação optaram por não ser opositores ao concurso, pondo, assim, em risco, nos termos da legislação aplicável, a manutenção do seu vínculo contratual com o Estado Português.

9 — Considerando os vários interesses em causa e no sentido de evitar que tais professores possam vir a ser prejudicados na sua carreira em Portugal, a matéria encontra-se presentemente em estudo no âmbito do Ministério da Educação.

(Sem data.) — Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto, Jorge Lemos.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE OO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 806/vTI (3.°)-AC, da Deputada Luísa Mesquita (PCP), sobre a Escola Básica dos 2." e 3.° ciclos de Almeirim.

Em referência ao ofício n.° 6938, de 2 de Setembro de 1998, processo n.° 5/98.193, cumpre-me prestar a V. Ex.° a seguinte informação sobre a Escola Básica 2, 3 de Febo Moniz, em Almeirim, depois de ouvida a Direcção Regional de Educação de Lisboa:

O edifício da Escola é de tipologia ÉB 2, 3 de 24 turmas, que, acrescido do bloco dito «de ampliação», atinge o modelo EB 2, 3 de 30 turmas.

No referido bloco procedeu-se a uma reconversação de espaços de modo a instalar, para além de salas de aula, um centro de recursos dotado de salas de informática, mediateca, clube de rádio, clube de vídeo e de fotografia, gabinetes de trabalho e instalações sanitárias.

O edifício escolar tem, assim, os espaços de ensino necessários para albergar as 30 turmas previstas na tipologia e, bem assim, os espaços de apoio e de lazer adequados à satisfação das necessidades dos alunos e à sua motivação.

29 de Setembro de 1998. — A Chefe do Gabinete, Teresa Gaspar.