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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor,, requeremos ao Governo, o envio de

informações relativas:

Ao PIDDAC/99 Regionalizado;

À previsão da execução—despesa pública total eiec-

tuada — do QCA II e do Fundo dc Coesão em

1998 e em 1999;

Ao mapa comparativo de aplicação estrita da Lei das Finanças Locais — Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto — município a município, e da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1999;

A desagregação dos investimentos referentes ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território — PIDDAC 99, mapa XI;

A estudo ou estudos que tenham efectuado, que justifiquem a opção pelas SCUT, em detrimento do financiamento directo pelo Estado na construção de novas auto-estradas.

Requerimento n.fi 133/Vll (4.fl)-AC de 28 de Outubro de 1998

Assunto: Aplicação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Apresentado por: Deputado Lalanda Gonçalves (PSD).

No âmbito da discussão na generalidade do Orçamento do Estado para 1999, solicito, acerca da aplicação da lei das finanças regionais — Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro, ao Ministério das Finanças as seguintes questões:

1.° No que se refere ao n.°4 do artigo 5° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, solicita-se o

montante e as medidas no domínio das «catástrofes naturais» no âmbito da cooperação entre o Estado e a Região Autónoma;

2.° Em relação ao n.° 5 do artigo 5.°, quais os projectos de interesse comum, tal como definidos no artigo 7.° da mesma lei, já acordados entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores;

3° Em relação ao artigo 10." da lei em apreço, solicita-se:

a) Face ao disposto no n.° 1, quais as receitas fiscais relativas a mercadorias destinadas às Regiões Autónomas e a receita sobre impostos que pertencem em harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador;

b) Qual a aplicação e, em que termos, do n.° 2 do artigo 10." da lei das finanças regionais; i

c) Solicita-se, em relação ao n.°4 do artigo 10.°, informação acerca da utilização da metodologia prevista neste artigo;

d) Em relação aos n.** 5 e 6, quais as medidas legislativas adoptadas e quais os montantes que dão cumprimento a este articulado;

4.° O artigo 26." fixa os critérios referentes aos limites de endividamento das Regiões Autónomas,

entre outros, o plafond a 25% das receitas correntes do ano anterior. Solicita-se assim a seguinte informação:

a) Se o limite fixado no orçamento de 5 milhões de contos corresponde efectivamente à aplicação destes critérios;

b) Face à discordância do Governo Regional dos Açores em relação a esta proposta, qual o montante proposto pelas autoridades regionais para esse endividamento;

5." Em relação ao artigo 30.°, solicitam-se os seguintes elementos:

Quais os dados considerados para a população do continente e da Região Autónoma . dos Açores?

Qual o PIDDAC afecto à Região Autónoma dos Açores e os projectos que constam para a redução do montante global da transferência nos termos do artigo 30.°;

6." Considera o Governo da República que as verbas transferidas ao abrigo do Fundo de Coesão para 1999 e que são afectas a projectos de investimento no plano da Região Autónoma deverão ser justificadas pelas autoridades regionais, designadamente pela enumeração dos projectos financiados por este Fundo.

Requerimento n.fi 134/VII (4.a)-AC de 30 de Outubro de 1998

Assunto: Orçamento do Estado.

Apresentado por: Deputado Duarte Pacheco (PSD).

No âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 1999, considero fundamental o conhecimento de como foi distribuída pelos diversos municípios e restantes instituições a verba inscrita no Orçamento para o presente ano.

De acordo com as disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo a seguinte informação:

Distribuição do IVA turístico inscrito no Orçamento do Estado para 1998 peJos diversos municípios.

Requerimento n.B 135/VII (4.*)-AC de 28 de Outubro de 1998

Assunto: Reposição da igualdade entre portugueses residentes dentro e fora do País. Apresentado por: Deputada Manuela Aguiar (PSD).

Na sequência do meu requerimento de 18 de Setembro de 1998 sobre a divulgação do Decreto-Lei n.° 278/98, constatando que o legislador não faz uma interpretação extensiva do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 335/90, por forma a tratar em igualdade de condições os cidadãos que residam em Portugal hoje ou que residam em Portugal enr qualquer dos períodos de contribuição para pensões portuguesas;