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14 DE NOVEMBRO DE 1998

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Reconhecendo que, adoptada a interpretação literal do referido inciso, parecerá não haver motivo poderoso para promover uma ampla acção de divulgação do seu conteúdo junto das comunidades portuguesas do estrangeiro — se se não admitir a hipótese de um regresso ao País dos emigrantes excíuícfos cios benefícios, a fim de gozarem do direito que é o seu, se obtiverem residência no território — durante o prazo de prorrogação previsto na lei em apreço ...

Considerando, porém, que a interpretação literal conduz, em linha recta, à discriminação dos cidadãos com domicílio no estrangeiro que preencham todos os requisitos do n.° 1 do artigo 1." do diploma em análise, salvo a da sua alínea c) — a que impõe como factor de reconhecimento do direito a residência no País;

Considerando que o escopo fundamental do diploma de 1990 é de promover a articulação a posteriori entre regimes de segurança (ou previdência social), que, ao tempo da existência das ex-colónias, eram compartimentos estanques, em prejuízo dos seus contribuintes;

Considerando que o direito subjectivo ao reconhecimento dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias, e a prorrogação da data limite em que o podem requerer — é um direito que significará, eventualmente, uma substancial melhoria das pensões ou até a possibilidade de completar o prazo de garanda para uma pensão portuguesa;

Considerando que o entendimento dado à alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 335/90 exclui, inclusivamente, aqueles que poderiam, nesse ano, ter usado o direito conferido por essa lei e o perderam por terem emigrado entre 1990 e 1998 ...

Venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer à Secretaria de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais informação sobre a possibilidade de, ou em foro interpretativo ou por via legislativa, repor a igualdade entre portugueses residentes dentro e fora do País, estabelecendo de preferência, um prazo de prorrogação alargado para que aos emigrantes que satisfaçam as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 335/90 seja assegurado o direito à contagem dos períodos contributivos correspondentes ao exercício de actividades profissionais, em Portugal e nas ex-colónias — isto é, em território que é, ou era, território nacional.

Requerimento n.9 136/VII (4.a)-AC de 30 de Outubro de 1998

Assunto: Atribuição do cartão jovem a portugueses residentes fora de Portugal. Apresentado por: Deputado Bernardino Soares (PCP).

Teve este Grupo Parlamentar notícia de que o Instituto Português da Juventude tem recusado a atribuição do cartão jovem a jovens portugueses que, embora não residindo habitualmente no território nacional, mantêm uma ligação ao nosso país.

Assim, nos termos da alínea e) do artigo 156.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea l) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro à Secretaria de Estado da Juventude que me informe das razões que levam o Instituto Português de Juventude a recusar o cartão jovem aos cidadãos atrás referidos.

Requerimento n.s 137/VII (4.a)-AC de 27 de Outubro de 1998

Assunto: Grupo de estudos para as medicinas não convencionais.

Apresentado por: Deputado Bernardino Soares (PCP).

Tendo conhecimento de que foi criado no Ministério da Saúde um grupo de trabalho com vista à análise da situação das medicinas não convencionais, constatamos que a sua constituição não contemplou nenhum representante ou especialista da própria área em questão.

Por outro lado, não são conhecidos ainda nenhuns desenvolvimentos dos trabalhos deste grupo.

Assim, nos termos da alínea e) do artigo 156.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea í) do n.° 1 do artigo5° do Regimento da Assembleia da República, requeiro do Ministério da Saúde que me informe das razões para a composição deste grupo de trabalho e do estado dos trabalhos a que se propõe.

Requerimento n.9 138/VII (4.a)-AC de 30 de Outubro de 1998

Assunto: Tarifas da TAP.

Apresentado por: Deputado Carlos Luís (PS).

Tendo participado na 1.° reunião do conselho regional do CCP da América do Sul, o Sr. Conselheiro Manuel Lourenço Ascensão levantou o problema dos elevados custos da TAP na carreira Lisboa — Caracas — Lisboa, penalizando, no seu entender, a comunidade portuguesa residente na Venezuela.

Entregou-me uma exposição alusiva, ao assunto em apreço, que, para melhor compreensão, passo a transcrever partes do citado documento:

Não conseguimos compreender nem muito menos aceitar Sr. Ministro o insólito, discriminatório e abusivo facto de que a nossa empresa nacional de transporte aéreo, a TAP-Air Portugal esteja empenhada em seguir penalizando de forma absolutamente desumana os emigrantes aqui radicados, obrigando-os a pagar tarifas que são sensivelmente o dobro do custo da mesma passagem em direcção contrária. Esta circunstância é inegavelmente ainda mais arbitrária, discriminatória e abusiva se tivermos em conta que os compatriotas que vivem em Portugal, ou qualquer outro cidadão europeu que viaja por sensivelmente metade do preço, em alguns casos ainda beneficiam de uma semana de Hotel como são os casos de destinos de veraneio tais como Punta Cana, Margarita, Varadero, etc.

Queremos assinalar, Sr. Ministro, que esta situação é ainda mais grave se tomarmos em consideração que a grande maioria das viagens que se realizam para estas latitudes desde Portugal são de lazer. No nosso caso algumas viagens são de férias, mas a grande maioria são ocasionadas pela vontade de ver a família, por doença, ou mesmo pelo falecimento de algum ente querido.

Este desequilíbrio agravou-se com a falência da companhia, venezuelana de aviação VIASA, sem cuja