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10 DE ABRIL DE 1999

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3 — A NAV, E. P., e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos direitos relativos aos fundos de pensões que vigoram na ANA, E. P., assumindo, na quota parte respectiva, todas as responsabilidades decorrentes de insuficiências de dotações verificadas à data da cisão e, bem assim, a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.

4 ....................................................................

Artigo 25.° Competências transitórias

1 —(Redacção do actual corpo do artigo.)

2 — Os bens de domínio público aeroportuário sob administração da ANA, S. A., e da NAV, E. P., relativamente aos quais subsista, à data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer litigio judicial que tenha como objecto a titularidade daqueles bens, não poderão ser desafectados do domínio público até à resolução definitiva do respectivo processo judicial.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 75/VII

(REQUERIMENTO DO PSD E DO CDS-PP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.» 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO.)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 38.° Ineficácia de actos e negócios jurídicos

1 — A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

2 — São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.

Proposta de rectificação

a) No n.° 1 do artigo 49°, onde se lê «l — A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido [...]» deve ler-se «1 —A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido[...]».

b) No n.° 3 do artigo 49.°, onde se lê «[...) execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação» deve ler-se «[...] execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação[...)».

c) No n.° 5 do artigo 59.°, onde se lê <

elementos referidos nas alíneas e), f) e /) do n.° 3 far-se-á no jornal oficial [...]».

d) No n.° 1 do artigo 64.°, onde se lê «Os funcionários da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever legal de segredo legalmente regulado.» deve ler-se «Os funcionários da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.»

e) No n.° 2 do artigo 86.°, onde se lê «A impugnação da avaliação indirecta depende [...]» deve ler-se «A impugnação da avaliação directa depende [...]».

f) Na alínea c) do artigo 87.°, onde se lê «c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, da aplicação dos indicadores objectivos [...]» deve ler-se «c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos [...]».

g) No n.° 6 do artigo 91.°, onde se lê «Em caso de falta injustificada do perito do contribuinte, o órgão [...]» deve ler-se «Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão [...]».

Proposta de aditamento

Artigo 63.° Inspecção

1 — ..................................................................................

2 —...................................................................

3—..................................................................................

4..........................................................................

5—..................................................................................

6 — A autorização referida no número anterior será sempre concedida quando existam indícios da prática de crime ou contra-ordenação grave ou muito grave ou tenha havido recusa ilegítima no fornecimento de informação pelo contribuinte ou terceiro, quando a tal estejam obrigados.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Natalina Moura — Isabel Sena Lino — Pedro Baptista — Joaquim Sarmento — Júlio Henriques — Carlos Amândio — Teixeira Dias e mais duas assinaturas ilegíveis.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração à matéria referida na alínea c) do artigo 87.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro [para a hipótese de não aprovação da eliminação da alínea c)]:

Artigo 87.° [...)

1..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................