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10 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 75.° Declarações e outros elementos dos contribuintes

1 — (Eliminado.)

2 — (Eliminado.)

3 — (Eliminado.)

Artigo 76.°

Meios de prova e seu valor

1 — No procedimento tributário pode recorrer-se a todos os meios de prova admitidos em direito.

1 — No procedimento tributário aplicam-se as normas

sobre valoração da prova constantes do Código Civil, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 76.°-A Declarações tributárias

1 — Presumem-se verdadeiros todos os factos constantes das declaraçõesde imposto desde que apresentadas nos termos da lei.

2 — A aceitação da dados informatizados pela administração pode ficar dependente da exigência de fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução.

Artigo 76.°-B

Valor probatório da escrita e dos documentos fiscalmente relevantes

Presumem-se verdadeiros os dados e apuramentos decorrentes da contabilidade ou escrita do sujeito passivo, desde que se encontre organizada segundo a lei comercial ou fiscal e não enferme de erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que não reflecte a matéria tributável efectiva do sujeito passivo.

Artigo 87.° Realização da avaliação indirecta

1 — A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:

a) Falta de declarações do sujeito passivo impeditivas da determinação da matéria colectável;

b) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;

c) Inexistência de contabilidade ou de outras formas de registo exigidas pela lei fiscal, bem como fal- . tas, atrasos e irregularidades substanciais praticadas na sua escrituração ou organização que impeçam a determinação da matéria colectável.

Artigo 88.°

Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável

1 — A determinação indirecta da matéria colectável compete à administração fiscal e assenta em critérios científicos e técnicos fixados na lei, tendentes ao apuramento da matéria colectável real.

2 — A determinação indirecta pode ter lugar nas situações descritas no artigo anterior ou nos casos em que o sujeito passivo declare matéria colectável que face aos

critérios técnicos e científicos fixados na lei se possa considerar como não verídica.

Artigo 89.° • Indicadores de actividade inferiores aos normais

1 — Verificados os pressupostos da determinação indirecta, a administração tributária fixa um prazo para o sujeito passivo praticar os actos ou apresentar os documentos necessários à regularização da sua situação tributária.

2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o sujeito passivo pratique os actos ou apresente os documentos solicitados, a administração tributária pode proceder à liquidação oficiosa do imposto.

3 — A administração tributária notifica o sujeito passivo da liquidação efectuada com base na determinação indirecta da matéria colectável, fundamentando a aplicação do regime, nomeadamente a situação da contabilidade apurada em procedimento de fiscalização, e dando a conhecer os critérios que utilizou para a determinação dos rendimentos e da riqueza, bem como os cálculos e estimativas que serviam de base à fixação efectuada e à liquidação feita, fundamentando sempre os seus actos, de facto e de direito.

Artigo 90.°

Determinação da matéria tributável por métodos Indirectos

1 —..................................................................................

2 — (Eliminado.)

Assembleia da República, 9 de Abril de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva — Francisco Peixoto e mais uma assinatura ilegível.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 78/VII

(REQUERIMENTO DO PSD SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.0 396/98, DE 17 DE DEZEMBRO.)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Cardoso Ferreira

Artigo 2.° Salvaguarda de interesses nacionais

A actividade de indústria de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 4.°

Decisão

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3— ...........................................................:......................

4 — A competência a que se refere o n.° 1 só é delegável em membros do Governo.

5 —..............:...................................................................

6—.......................................:..........................................