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10 DE ABRIL DE 1999

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e) ...................................................

f) ...............................................................................

Lisboa, 9 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Carlos Brito — Carlos Encarnação e mais uma assinatura ilegível.

Proposta de aditamento

ANEXO I

Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base XIV Regime tarifário

1 — ..................................................................................

2 — (Novo.) O esquema de complementaridade previsto no número anterior deverá propiciar o futuro sistema tarifário dos transportes públicos na área metropolitana do Porto.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

Assembleia da República, 9 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Carlos Brito.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 7.°

1 — Quanto aos trabalhadores da CP e da REFER afectos aos serviços de transporte e de gestão ferroviária a extinguir nas linhas da Póvoa e de Guimarães (até Trofa) com a entrada em funcionamento do sistema de metro que não possam ser recolocados dentro dessas empresas ou que não venham a ser abrangidos por um plano específico de pré-reforma ou por outras medidas de incentivo à reforma permitidas por lei, a Metro do Porto, S. A., assegura a manutenção das suas condições laborais e a salvaguarda dos seus direitos e regalias ou a sua adequada compensação económica, sem prejuízo, ainda, de outras soluções que resuitem de acordo expresso dos trabalhadores visados.

1—..................................................................................

3 — (Novo.) Na integração de trabalhadores nos quadros das autarquias abrangidas pelo sistema, prevista na alínea b) do número anterior, é dispensado o concurso público de ingresso ou de provimento.

4 — (Anterior n." 3.)

ANEXO i

Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base VI [...]

I —..................................................................................

a) A primeira fase da rede do sistema será composta pelos troços seguintes:

Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo; Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos; Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;

Senhora da Hora-Maia-Trofa; Campanhã-Rio Tinto-Fânzeres-Gondomar.

ANEXO l

Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base VI [...]

1 —........................•..........................................................

a) ...............................................................................

b) (Novo.) No prazo máximo de um ano, a Metro do Porto, S. A., apresentará ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a proposta dos troços que constituem a segunda fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente à EXPONOR, ao Aeroporto do Dr. Francisco Sá Carneiro e às zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia.

ANEXO i

Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base VI l-l

1 —..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) [Anterior alínea b).] A rede do sistema conterá instalações que garantam condições de interface com as estações ferroviárias de São Bento, Campanhã, General Torres e Trofa e com as principais estações de transportes rodoviários, da STCP e de outros operadores;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

ANEXO I

Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base Vffi [...]

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — (Novo.) A transferência das infra-estruturas ferroviárias referidas no n.° 1 não prejudica os projectos previstos para a modernização das linhas da Póvoa do Varzim e da Trofa.

ANEXO i

Bases da concessão do sistema de metro Ligeiro do Porto

Base XIJJ [...]

1 — O financiamento das actividades contempladas no contrato referido no artigo 3.° deste diploma e dos custos referidos na alínea b) da base vi e no n.° 2 da base xi, bem como de eventuais indemnizações e concessões de transporte rodoviário efectuadas pelo sistema do metro, é assegurado pelo Estado, através de dotações do Orçamento