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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

c) À matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.

Proposta de alteração à matéria referida na alínea c) do artigo 87.° do Decreto-Leí n.° 398/98, de 17 de Dezembro

Artigo 87.° Í...1

1..................................................................................

a) ...............................................................................

b)...............................................................................

c) (Eliminar.)

Proposta de alteração à matéria referida na alínea c) do n.° 9 do artigo 91." do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro

Artigo 91.° [...]

I..................................................................................

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3—..................................................................................

4—..................................................................................

5—..................................................................................

6—..................................................................................

7—..................................................................................

8—..................................................................................

9 —.........................................................

a) .........................

b) ...............................................................................

c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.

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11................................................................................

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1................................................................................

1................................................................................

1................................................................................

Proposta de alteração à matéria referida nos n.°* 3 e 4 do artigo 94.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro

Artigo 94.°

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte da administração tributária nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os representantes de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que integram o Conselho Nacional de Fiscalidade e a sua maioria se pronuncie favoravelmente.

4 — A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.° 1, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Manuel Alves de Oliveira — Manuela Ferreira Leite — Hugo Velosa — Barbosa de Melo — Carlos Brito — Silva Marques — António Barradas Leitão — Rui Rio — Vasco Cunha — Manuela Ferreira Leite e mais duas assinaturas ilegíveis.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 45.° Caducidade do direito à liquidação

1 — O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de três anos, quando a lei não fixar outro.

2 — Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de dois anos.

3—..................................................................................

4 —...............................

Artigo 46.° Suspensão do prazo de caducidade

1 — A instauração de acção judicial, no caso de situação litigiosa, e a concessão de benefícios fiscais contratuais determinam a suspensão do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão ou até ao decurso do prazo do benefício.

2 — (Eliminado.)

Artigo 49." Interrupção da prescrição

1 — A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição.

2 — A paragem do procedimento ou do processo por

período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo determina o prosseguimento da contagem do prazo de prescrição desde o momento da interrupção.

3—................................

Artigo 74." Ónus da prova

1 — ......................................

2—..................

3 — (Eliminado.)