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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

Artigo 11.

Comunicações obrigatórias dos sócios

1......................................................................

2—.....................'.............................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

5 — As competências previstas no presente artigo só

podem ser delegadas em membros do Governo. Artigo 12."

Revogação da autorização

1 — ..................................................................................

a). ....................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) .........................................................

e)...............................................................................

2 — A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.

3 — (Novo.) A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.

4 — (Anterior n." 3.) O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1999. — O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 79/VII

(REQUERIMENTO DO PSD SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA DO DECRETO-LEI N.o 397/98, OE 17 DE DEZEMBRO.)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Cardoso Ferreira

Artigo 2.°

Salvaguarda de interesses nacionais

A actividade de comércio de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 4." Autorização

1 —..................................................................................

2 —.........".........................................................................

3 —..................................................................................

4 — A competência a que se refere o n.° 1 só é delegável em membros do Governo.

5 — .:.............................:..................................................

Artigo 11.°

Revogação da autorização

1 — ..........................................................:.....:.................

a) ...............................................................................

b) ...........:...................................................................

• c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

2 — A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.

3 — (Novo.) A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.

4 — (Anterior n.° 3.) O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1999. — O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 8G7VII

(REQUERIMENTO DO PCP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.9 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO.)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1 .B) Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base VI Características gerais do sistema

O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:

a) A rede do sistema será composta pelos troços seguintes:

Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo; Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosi-nhos;

Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;

Senhora da Hora-Maia-Trofa; EXPONOR;

Aeroporto Internacional de Francisco Sá Carneiro; Campanhã-Gondomar;

Boavista-Arrábida-Avenida da República-Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia-Vila d'Esté; Hospital de São João-Maia;

b) ......;........................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................