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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

Empresas utilizadoras:

45 trabalhadores temporários em situação ilegal passaram aos quadros permanentes das utilizadoras;

18 processos instaurados;

13 515 contos (mínimo) a 58 120 contos (máximo) de coimas/multas aplicadas.

7 — A avaliação da execução do programa de acção e das práticas das empresas de trabalho temporário e utilizadoras (quanto às práticas ilegais, anexo n.° 2):

O núcleo de empresas identificadas como grandes incumpridoras na 1." fase do programa mantém níveis de incumprimento elevados;

Os custos inerentes à contratação de trabalho temporário, particularmente os que decorrem do cumprimento da legislação laboral e da segurança social não são, em regra, tidas em conta pelas empresas utilizadoras, que assim beneficiam ilegitimamente de mão-de-obra mais barata e discriminada relativamente aos trabalhadores do núcleo permanente com os quais trabalham lado a lado;

Não existe transparência no mercado de trabalho temporário, o que tem favorecido as empresas de trabalho temporário, a cuja gestão não se assinala qualquer preocupação social e mesmo de respeito mínimo pelas regras do mercado e da leal concorrência;

As empresas utilizadoras de trabalho temporário vêm deslocalizando para a área comercial e ou produtiva a contratação de trabalho temporário como se de outra mercadoria qualquer se tratasse, afastando a gestão dos recursos humanos, em regra, deste processo;

A subcontratação de trabalho temporário, como a de serviços que envolvem um número elevado de trabalhadores, tem constituído um eixo da gestão de grandes empresas, que favorece a economia total ou parcialmente clandestina, a concorrência desleal, a lesão dos direitos laborais e sociais dos trabalhadores e defrauda o fisco e a segurança social.

8 — É de assinalar que a responsabilidade pelo cumprimento das leis é das próprias organizações empresariais e a esta não podem ser alheios os parceiros sociais que as representam. Aos sistemas inspectivos apenas é exigido um contributo específico para esse cumprimento.

9 — A Inspecção-Geral do Trabalho e os Serviços de Fiscalização da Segurança Social, apesar do esforço de envolvimento dos parceiros sociais e das empresas através do diálogo e responsabilização, constatam que a dualização do estatuto dos trabalhadores à margem da lei que trabalham para uma mesma empresa é um importante fenómeno cujos principais responsáveis são os gestores das empresas e os grupos económicos dominantes que se vêm alheando da dimensão social da gestão, sem a qual a economia não assegura o desenvolvimento sustentado que faz

, parte de todos os instrumentos estruturantes da gestão da nossa sociedade e da UE.

10 — A título exemplificativo, assinalando a importância e consequências da desregulação e precarização ilegal, damos nota de que uma empresa de prestação de serviços, com ligações a empresas de trabalho temporário, relativamente a 170 trabalhadores, lhes ficou a dever, num

período de dois anos, cerca de 66.000 contos e à segurança social 26.000 contos, de acordo com o apuramento e processo recentemente instaurado.

11 — É de assinalar nesta avaliação que existe um pequeno núcleo de empresas de entre as associadas da APETT que constitui um referencial ao nível do cumprimento e que a própria APETT, através da sua direcção, vem prestando um bom contributo para a melhoria das condições de trabalho no sector. Efectuámos reuniões recentes com as organizações sindicais, a quem prestámos informações sobre a actividade desenvolvida e a desenvolver no domínio da subcontratação em geral e, em particular, no domínio do trabalho temporário.

12 — O diálogo social em torno dos grandes problemas da desregulação e a participação dos trabalhadores nas empresas parecem-nos indispensáveis para o processo de mudança que os dois sistemas inspectivos promovem neste programa, a par do papel de todo o Estado e da sociedade.

14 de Janeiro de 1999. — O Inspector-Geral do Trabalho, Inácio Mota da Silva. — O Inspector-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida.

ANEXO N.° I

Assunto: Programa de acção inspectiva — Empresas de trabalho temporário.

1 —A Inspecção-Geral do Trabalho e os Serviços de Fiscalização dos Centros Regionais de Segurança Social programaram e estão a executar uma acção inspectiva no âmbito do trabalho temporário com o consenso dos parceiros sociais e da generalidade das empresas de trabalho temporário, tendo em vista obter a regularização das principais práticas de desvio face à lei, que significam factores fortemente perturbadores de uma concorrência leal e constituem violação de direitos fundamentais dos trabalhadores.

2 — A acção inspectiva dirige-se preferencialmente para os domínios que, de forma evidente, se afastam de regras correctas de gestão e sã concorrência entre empresas:

Trabalho temporário realizado sem alvará; Práticas dissimuladoras do contrato de trabalho temporário;

Não declaração e subdeclaração de salários;

Não pagamento das remunerações e compensações devidas aos trabalhadores;

Não pagamento das contribuições devidas à segurança social.

3 — Todas as grandes empresas e organizações são potenciais, se não mesmo efectivas, utilizadoras de trabalho temporário, o qual, como se sabe, está condicionado a empresas com alvará a passar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e obedece a legislação especial — Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, que estabelece um quadro jurídico muito exigente, quer para as empresas ou organizações utilizadoras, sancionando os incumprimentos com rigor e até com a integração dos trabalhadores temporários nos seus quadros em determinadas situações, quer para as próprias empresas de trabalho temporário.

4 — Esta carta visa suscitar o contributo da vossa organização, enquanto efectiva ou potencial utilizadora de trabalho temporário, para'a regulação do sector.