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24 DE ABRIL DE 1999

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Com efeito, os processos de qualidade, que hoje são metas de todas as organizações, por definição, são incompatíveis com uma dualização de estatutos dos trabalhadores que trabalham lado a lado. Por outro lado, uma concorrência exacerbada e desleal entre empresas de trabalho temporário conduzirá a uma perda progressiva da sua capacidade de oferecer mão-de-obra com as qualificações necessárias.

Nessa óptica, não poderá deixar de se ter como parâmetro de aferição que para um salário base, na empresa utilizadora, de 100 contos, acrescerão custos mínimos obrigatórios, de acordo com a lei (cerca de 70 contos), sem contar com os custos de gestão e administrativos, subsídios de refeição, de transporte, prémios e outras regalias no sector ou na empresa utilizadora, bem como a respectiva margem de lucro. Assim sendo, alguns actos praticados no sector que não respeitam estes referenciais gerais, confirmam-se como práticas indiciadoras da violação das regras da leal concorrência bem como dos valores sociais presentes na legislação do trabalho, da segurança social e fiscal.

5 — A Inspecção-Geral do Trabalho e os Serviços de Fiscalização da Segurança Social estarão fortemente empenhados numa intensa acção inspectiva nas utilizadoras e nas empresas de trabalho temporário, no âmbito do processo de auto-regulação já iniciado, no qual todas as empresas de trabalho temporário foram interpeladas para alterar os comportamentos em desconformidade com a lei.

6 — O consenso social gerado no sector com o apoio da associação patronal e da generalidade das empresas de trabalho temporário merecerá também, esperamos, a adesão dos utilizadores de trabalho temporário e, muito particularmente, dessa organização.

Com os melhores cumprimentos.

O Inspector-Geral do Trabalho, Inácio Mota da Silva — O Inspector-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida.

ANEXO N.° 2

2 — Das empresas de trabalho temporário, principais práticas ilegais:

2.1—Falso trabalho temporário — cedência ilegal de trabalhadores através de empresas prestadoras de serviços. Trata-se dè uma infracção muito frequente e que consubstancia concorrência desleal, designadamente através de baixos custos com o pessoal cedido, directos e indirectos, e incumprimento generalizado dos direitos individuais e sociais dos trabalhadores.

2.2 — Empresas de trabalho temporário não possuidoras de alvará e ou caução actualizada. Trata-se de uma obrigação legal nos termos do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, artigos 4.°, 5.° e 7.° (alvará e registo), constituindo aquelas obrigatoriamente uma caução (artigo 6.°) que se destina a garantir a responsabilidade da ETT pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores temporários, por aquelas contratados. Além das consequências referidas no ponto anterior, é de assinalar que na prática, o Estado e os trabalhadores poderão não ser ressarcidos relativamente aos seus direitos violados, já que tais empresas não dispõem de património.

2.3 — Falta de redução a escrito do contrato de trabalho temporário e respectivas assinaturas das partes (lavrado em duplicado). Cada uma das partes (ETT e trabalhador temporário) deve ficar com um exemplar.

2.4 — Recibo de retribuição mensal sem todos os elementos e remunerações devidas aos trabalhadores. Os falsos recibos de retribuição são muito frequentes na generalidade das empresas. E indiciam em regra o não pagamento

de quantias devidas aos trabalhadores, acréscimos legais, bem como fuga ou fraude à segurança social e ao fisco. É igualmente frequente ainda, o número total de horas pagas não coincidir com o número total de horas processadas e efectivamente pagas aos trabalhadores.

2.5 — Remunerações pagas aos trabalhadores temporários, inferiores ao disposto na lei, nas convenções colectivas ou praticadas nas empresas utilizadoras no caso de serem superiores.

2.6 — Horas de trabalho prestadas em dia de descanso complementar e feriados, não pagas na sua totalidade e quando pagas sem os devidos acréscimos legais.

2.7 — Não pagamento da totalidade do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

2.8 — Parte das remunerações mensais, horas extraordinárias, subsídios de turno ou outras importâncias, pagas como falsas ajudas de custo, subsídios de deslocação ou por outras formas de dissimulação.

2.9 — Não pagamento da compensação devida por caducidade do contrato de trabalho e ou pagamento apenas quando os trabalhadores temporários o reclamam. A prática mais frequente de violar o direito àquela compensação de dois dias por cada mês de duração do contrato consiste em celebrar sucessivos contratos de trabalho temporário de curta duração.

3 — Das empresas utilizadoras, principais práticas ilegais:

3.1 — Recurso a empresas de prestação de serviços para cedência ilegal de trabalhadores.

3.2 — Celebração de contratos de utilização com empresas de trabalho temporário sem alvará.

3.3 — Celebração de contratos de utilização de trabalho temporário com fundamentação ilegal.

3.4 — Falta de formalização por escrito de contratos de utilização de trabalho temporário.

3.5 — Contratação de trabalhadores temporários com categorias inferiores às funções efectivamente exercidas ou não correspondentes às atribuídas aos seus trabalhadores para idênticas funções.

3.6 — Falta de registo e incumprimento dos limites legais para o trabalho suplementar efectuado.

3.7 — Trabalho suplementar efectuado e pago directamente aos trabalhadores com ou sem conhecimento da empresa de trabalho temporário, sendo todo esse trabalho clandestinizado para efeitos laborais, segurança social e fiscal.

3.8 — Contratação sucessiva para o mesmo posto de trabalho de trabalhadores temporários para além do permitido legalmente.

3.9 — Celebração de contratos de utilização de trabalho temporário por períodos inferiores às necessidades efectivas da empresa.

3.10 — Transição sistemática de trabalhadores temporários da empresa de trabalho temporário para a empresa utilizadora e vice-versa, com o objectivo de manter a

precariedade ilegal.