O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

146-(16)

II SÉRIE-B — NÚMERO 27

subdelegada a competência no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para regularização das dívidas à segurança social ao abrigo dos artigos 4," e 5,° do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

tem procedimentos definidos para os contribuintes em incumprimento, que, sem excepção, são aplicados.

No caso concreto dos clubes de futebol, a Liga Portuguesa de Futebol fixou o dia 30 de Maio de 1998 para os clubes seus associados apresentarem comprovativos de situação regularizada com o fisco e a segurança social, como condição de aceitação de inscrição nos campeonatos de futebol da época de 1998-1999.

O Sport Lisboa e Benfica é informado pelo IGFSS, através do seu ofício n.° 5569, de 5 de Maio de 1998, da sua situação contributiva e das consequências da não regularização no prazo concedido.

Em carta dirigida ao IGFSS em 14 de Julho de 1998, após o alargamento do prazo pela Liga, o Sport Lisboa e Benfica vem requerer a clarificação do montante da dívida à segurança social. O IGFSS, através do seu ofício n.°8330, de 15 de Julho de 1998, responde ao solicitado e reafirma os procedimentos já anunciados no seu ofício anterior.

Todos os clubes de futebol que à data tinham a sua situação contributiva por regularizar tiveram idêntico procedimento por parte do IGFSS.

Como resultado desta actuação da segurança social, pela primeira vez, em muitos anos, todos os clubes de futebol regularizaram a sua situação perante a segurança social.

Esclarece-se ainda que as acções de insistência para um rigoroso cumprimento do pagamento das obrigações contributivas constitui uma rotina que é desencadeada relativamente a todos os contribuintes em falta, independentemente do seu estatuto jurídico ou, do seu maior ou menor conhecimento público.

Esclarece-se finalmente que até Fevereiro de 1999, num total de 32 241 contribuintes com estatuto de pessoa colectiva autorizados a regularizar as suas dívidas para com a segurança social, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96, atrás referido, se encontravam rescindidos por incumprimento 4842 acordos.

Têm sido estas medidas na cobrança das dívidas que permitiram apresentar os resultados positivos de diminuição e estabilização da dívida à segurança social referidos no n.° 1.

3 — Como já foi referido no ponto anterior o IGFSS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, tem procedimentos idênticos para com todos os contribuintes, pelo que, tem usado para casos iguais aos do Sport Lisboa e Benfica, o mesmo tipo de medidas.

16 de Abril de 1999..—O Chefe do Gabinete, João Pedroso.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°450/VTJ (4.")-AC, da Deputada Luísa Mesquita (PCP), acerca das comemorações garrettianas no Vale de Santarém.

Em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro dá Cultura de informar o seguinte: O IPPAR assegura apenas a tutela indirecta, no âmbito

das suas competências e atribuições, da vasta área definida, grosso modo, como vale de Santarém.

A dimensão da área em causa e a sua gestão numa

perspectiva cultural, ambiental e associativa implicam repartição de competências e articulação interinstitucional, o que se encontra garantido através da actuação de diversos organismos de administração central com responsabilidades nas zonas sujeitas a servidões administrativas específicas (IPPAR, DGF, IPAMB, JAE, etc.) ou abrangidas por programas de financiamento (CCR/LVT) em articulação com a Câmara Municipal de Santarérn, tutela directa da área em causa.

Mais se informa que a promoção por parte da edilidade escalabitana da inscrição de Santarém na Lista de Património Mundial (candidatura} se inscreve numa preocupação mais lata de salvaguarda de valores culturais que abrange a memória e a realidade física do vale de Santarém.

12 de Abril de 1999.— O Chefe do Gabinete, José Almeida Ribeiro.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°454/VH (4.")-AC, do Deputado Carlos Encarnação (PSD), solicitando informações.

Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 693/GMAP/99, de 4 de Fevereiro, e ouvido sobre o assunto constante do requerimento supramencionado o Estado-Maior do Exército, somos a informar:

1 —Em 23 de Fevereiro de 1998 foi homologado o parecer da Comissão Permanente para Informações e Pareceres (CPIP) da Direcção dos Serviços de Saúde (DSS) em que se concluía que. a doença pela qual a JHI julgou o ex-furriel António de Freitas Monteiro Caldeira incapaz de todo o serviço com 90 % de desvalorização deve ser considerada como doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho.

2 — Por despacho de 14 de Março de 1996 de S. Ex.a o Secretário de Estado da Defesa Nacional, não foi o referido militar qualificado como DFA, por não se considerarem preenchidos os requisitos legais, pelo que foi o processo encaminhado para a Caixa Geral de Aposentações, entidade competente para a atribuição de pensões de invalidez por doença em serviço.

3 — Em 16 de Julho de 1998, considerou a Junta Médica de Revisão daquela CGA não existir relação entre a doença e o serviço, pelo que arquivou o respectivo processo de invalidez.

4 — Desta forma, o processo que o militar pretende que seja revisto é, não o elaborado pelo Estado-Maior do Exército, mas sim o elaborado pela Caixa Geral de Aposentações, que lhe negou a atribuição de uma pensão de invalidez.

12 de Abril de 1999. — O Chefe do Gabinete, Cipriano Alves.