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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 376/VTI (3.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a privatização da ANA, E. P.

Em resposta ao assunto constante do requerimento em título, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 1196/98, informo V. Ex." do seguinte:

O projecto de diploma que opera a cisão da ANA — Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., foi aprovado em reunião de Conselho de Ministros de 28 dé Outubro de 1998, e o diploma em causa (Decreto-Lei n.° 404/98) publicado no Diário da República, de 18 de Dezembro de 1998.

Nos termos deste diploma, à ANA, S. A., é atribuída a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, consubstanciado no estabelecimento, gestão e desenvolvimento de infra-estruturas aeroportuárias, compreendendo:

a) A prestação do serviço destinado a assegurar a partida e chegada de aeronaves e o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, bem como noutras infra-estruturas aeroportuárias em que lhe venha a ser cometida pelo Governo aquela prestação de serviço;

b) A manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos acima referidos, bem como outras infra-estruturas em que lhe venha a ser cometida pelo Governo aquela actividade;

c) O estudo, planeamento, construção, exploração e desenvolvimento de novas infra-estruturas quando tais actividades lhe forem cometidas pelo Governo.

Em termos da salvaguarda dos direitos e garantias dos trabalhadores, prevê a legislação que:

Aqueles trabalhadores manterão nas empresas (ANA, S. A., e NAV, E. P.) todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida e na transformada, continuando a produzir efeitos em refação a esses trabalhadores o regime jurídico que lhes era aplicável à data da entrada em vigor do diploma;

Todos os direitos emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva em vigor na ANA, E. P., são mantidos na empresa cinditária e transformada até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva nos termos da lei geral da contratação colectiva;

Quer a empresa resultante da cisão quer a empresa transformada ficam obrigadas em relação a todos os seus trabalhadores a assegurar fundos de pensões que vigoravam na ANA, E. P., na quota-par-\e respectiva e, bem assim, assegurar os direitos de pensionistas què lhe fiquem afectos.

Refira-se, por último, que a comissão de trabalhadores da ANA, E. P., acompanhou o processo em causa,

tendo o conselho de gerência, em tempo oportuno, procedido à audição formal prevista na Lei n.° 46/79, de 21 de Setembro.

19 de Abril de 1999.—O Ministro do Equipamento,

do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 435/VTI (3.")-AC, do Deputado Roleira Marinho (PSD), sobre a sinaléti-ca nas estradas nacionais das Rotas dos Vinhos.

Atentas as questões formuladas pelo Sr. Deputado Roleira Marinho constantes do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 1283/98 desse Gabinete, informo V. Ex.* do seguinte:

As disposições normativas de sinalização turística em vigor na Junta Autónoma de Estradas (JAE) não contemplam a sinalização de itinerários turísticos, entendidos estes como percursos passíveis de serem percorridos, para ir de um determinado ponto a um outro, passando por um certo número de locais de interesse turístico abertos ao público e seguindo um caminho interessante e ou pitoresco.

Os itinerários turísticos poderão ser circuitos, se o percurso for fechado, isto é, iniciando-se e acabando num mesmo ponto ou rotas se os locais de partida e chegada forem diferentes.

Os itinerários turísticos não apresentam todos a mesma importância, não podendo, portanto, ser todos objecto de sinalização rodoviária, sem que tal deixe de provocar uma superabundância de sinais, com a sequente perturbação dos utentes, nomeadamente através de informações eventualmente contraditórias com a sinalização do sistema informativo.

Os itinerários turísticos devem ser objecto de uma aná-lise global pelas entidades competentes e por região, de modo a determinar a sua importância relativa e, em função desta:

Os que podem ser promovidos unicamente por folhetos promocionais;

Os que, representando um pólo de interesse local, devem ser divulgados nas áreas de informação a incluir em áreas de serviço, de-repouso e em parques simples;

Os que, além de divulgação pelos métodos anteriores, devem ser objecto de uma sinalização rodoviária específica, dado o seu interesse particular.

Para evitar uma banalização deste tipo de sinalização e a perda da sua eficácia, os itinerários objecto de sinalização devem ser pouco numerosos e a importância turística e cultural dos locais a visitar incontestável.

Devem ainda preencher os seguintes critérios:

Ter um número mínimo de locais turísticos abertos ao público;

Não se cruzar ou sobrepor com outros itinerários; Garantir a qualidade e o interesse turístico dos locais assinalados;