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8 DE MAIO DE 1999

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Apresentar continuidade, i. e., o itinerário não deve subdividir-se nem apresentar alternativas ao utente;

Ter uma extensão limitada de modo a ter em consideração os tempos de visita e de percurso;

Não utilizar estradas com tráfegos importantes ou estradas que constituem ligações importantes, ficando assim excluídos os itinerários principais e complementares da rede rodoviária nacional.

A denominação do itinerário deve ser sucinta e sem ambiguidade, devendo ser apresentada sob a forma de «circuito de ...» ou «rota de ...», não ultrapassando a designação completa duas linhas de escrita; a designação não deve conter nome de destino classificado, ou outro, utilizado na sinalização do sistema informativo.

Os circuitos (itinerários fechados) deverão ser sinalizados, num único sentido, devendo ter um ou mais pontos de entrada facilmente reconhecíveis pelo utente.

As rotas (itinerários lineares) podem ser sinalizadas nos dois sentidos a partir de pontos de entrada nas extremidades, sem outro acesso assinalado ao longo do percurso.

Na proximidade do início ou de uma entrada num itinerário deve, sempre que possível, localizar-se, numa área de informação, devidamente sinalizada, dedicada ao itinerário em questão.

A sinalização dos itinerários deverá fazer-se com painéis específicos, que não devem confundir-se com a sinalização do sistema informativo, existindo dois tipos básicos de sinais:

O sinal de identificação de itinerário (SDI), a colocar no início ou ponto de entrada no itinerário, constituído por um símbolo e por uma inscrição (designação do itinerário); este sinal poderá, eventualmente, ser utilizado como confirmação (SCI) após uma intersecção;

O sinal de direcção de itinerário (SDI), a colocar a montante de cada intersecção que exija indicação da direcção a tomar, idênüco ao anterior mas com um módulo indicador de direcção, que utilizará uma seta de carácter urbano, cuja localização será sempre oposta à do módulo que contém o símbolo.

Estes sinais inciuir-se-ão na alínea das indicações geo-

gráfico-ecológicas e culturais das disposições normativas, devendo tomar a cor de fundo castanha, com inscrições a branco, que se estenderá aos símbolos a utilizar, escolhidos de entre os considerados naquelas disposições.

A sinalização de itinerário poderá ser complementada, em determinadas intersecções e quando se mostre necessário, por sinalização do sistema informativo dos locais de interesse. Nos casos em que exista uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal subjacente à simbologia de informação utilizada, não podem, em caso algum, os destinos considerados naquela sinalização incluir qualquer designação comercial (cf. Decretos-Leis n.os 6/95, de 17 de Janeiro, 330/90, de 23 de Outubro, e 13/71, de 23 de Janeiro).

Importa referir que a matéria em apreço — itinerários turísticos e a sua sinalização rodoviária — mereceu parecer de concordância por parte da Direcção-Geral de Viação, conforme cópia em anexo (a).

(Sem data.) — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 560/VTJ (3.°)-AC, do Deputado Roleira Marinho (PSD), sobre a delimitação entre os concelhos de Vila Nova de Cerveira e de Caminha, no distrito de Viana do Castelo.

Atento o assunto constante do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 1674/98 desse Gabinete, informo V. Ex.* do seguinte:

O Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC) não dispõe de qualquer carta com a discriminação dos limites entre os concelhos de Caminha e de Vila Nova de Cerveira, pelo que não é possível satisfazer o solicitado no n.° 1 do requerimento em título.

Sendo a delimitação administrativa da competência da câmara municipal, aquele Instituto apenas deverá intervir nas seguintes situações:

a) Quando, no âmbito da execução do cadastro predial, as câmaras municipais não puderem fornecer a exacta delimitação de qualquer freguesia, o Instituto pode promover a recolha de dados, com vista à respectiva delimitação, nas condições referidas no artigo 13.° do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 172/95, de 18 de Julho;

b) No caso das freguesias de Covas (concelho de Vila Nova de Cerveira) e Arga de Baixo (concelho de Caminha), em que não está programada a execução de cadastro predial, a intervenção do IPCC na elaboração da delimitação administrativa poderá verificar-se a pedido das duas autarquias, segundo as disponibilidades e sob a forma de prestação de serviços.

19 de Abril de 1999. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 648/V11 (3.*)-AC, do Deputado Antão Ramos (PS), sobre o Programa Especial de Realojamento.

Atenta a matéria constante do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 1948/98 desse Gabinete, envio a V. EX." as plantas relativas à localização das barracas ou casas abarracadas existentes à data do levantamento efectuado no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER), apresentadas pelo município de Gondomar aquando óa candidatura ao acordo de adesão (a).

No que respeita ao número de barracas ou casas abarracadas efectivamente demolidas, e na sequência do pedido formulado pelo Instituto Nacional de Habitação em 15 de Julho último, a Câmara Municipal de Gondomar co-

(a) O documento foi entregue ao Deputado.