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19 DE JUNHO DE 1999

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• As observações clínicas são anotadas em ficha própria (artigo 17.°, n.° I) que se encontra sujeita ao regime de segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (artigo 17.°, n.° 2). Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher

t/ma ficha de aptidão e rcmetc-la ao responsável pela área

dos recursos humanos (artigo lo.°, n.° 1), a qual não pode conter elementos que envolvam segredo profissional (artigo 18.°, n.°3).

6 — E quando o meio sócio-laboral o justifique, tem vantagens a vários níveis para o trabalhador activo e sua família, para a empresa, para a comunidade em que se integra a empresa e, em última instância, para a sociedade como um todo a realização de programas preventivos do uso e abuso de ingestão de bebidas alcoólicas, em meio laboral.

7 — Ainda que marginalmente, importa referir que a gravidade do problema não se circunscreve a Portugal.

A mero título de exemplo refere-se que, em Espanha, se considera incumprimento contratual, que poderá fundamentar despedimento, «a embriaguez habitual ou toxicomania desde que se repercutam negativamente no trabalho» (artigo 54.° do Estatuto dos Trabalhadores).

8 — Do exposto retiram-se as seguintes conclusões:

a) Os problemas ligados ao álcool, que têm vindo a agravar-se, são complexos, interessando diversas áreas, nomeadamente a saúde, o trabalho ¿ a educação;

b) A fim de analisar e integrar os múltiplos aspectos associados à luta contra o alcoolismo, o Conselho de Ministros resolveu criar uma comissão interministerial, integrada por representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e da Solidariedade, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Administração Interna, da Justiça e da Economia (Resolução do Conselho de Ministros n.° 40/99, Diário da República, 1série--B, n.° 107, de 8 de Maio de 1999);

c) A prevenção e controlo do alcoolismo podem ser objecto de disciplina em regulamento interno no âmbito da organização da segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Esse regulamento não pode limitar o exercício de direitos fundamentais, contrariar normas legais imperativas ou impor aos trabalhadores tratamento menos favorável que o estabelecido por lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e) O regulamento interno não pode tipificar novas situações de justa causa de despedimento em função da TAS ou de certo número de testes positivos de alcoolemia, por isto lhe estar vedado pelo artigo 2.°, n.° 1, da lei dos despedimentos;

f) O regulamento interno deve respeitar os seguintes princípios:

1.° O alcoolismo é um problema de saúde, com eventuais reflexos na saúde e segurança no trabalho, pelo que a sua despistagem deverá processar-se exclusivamente em sede dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

2.° Só o médico do trabalho enquanto responsável técnico da vigilância da saúde poderá solicitar exames complementares para fundar a sua opinião;

3.° O médico do trabalho só poderá comunicar à entidade empregadora a aptidão do trabalhador, ou a sua falta, e não as observações clínicas que estão sujeitas a segredo profissional, cabendo-lhe prescrever a terapia ade; quada.

15 de Junho de 1999. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.0568/VU'(4.a)-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre a esclerose múltipla.

Em resposta às questões colocadas pelo Sr. Deputado Bernardino Soares referentes à esclerose múltipla, cumpre--me transmitir a V. Ex.°, após ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), o seguinte:

O Interferão Beta está a ser comercializado em Portugal com os nomes Betaferon, Avonex e Rebif, os quais foram aprovados por processo centralizado na Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos, de acordo com'o Regulamento CEE n.° 2309, de 22 de Julho.

Os medicamentos em causa foram classificados, quanto à dispensa ao público, como medicamentos de receita médica restrita não renovável.

Na legislação portuguesa a receita médica restrita pode ter três classificações, entre elas o uso exclusivo hospitalar [alínea a) do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 209/94, de 6 de Agosto].

Em 1995, foi nomeada, por despacho do presidente do INFARMED, publicado no Diário da República, 2.° série, n.°92, de 19 de Abril, uma comissão para a normalização de utilização do Interferão, tendo em vista o estabelecimento de critérios de selecção dos doentes, normas de utilização e monitorização do tratamento.

Com base no relatório apresentado pela comissão foi estabelecido o escalão de comparticipação do Interferão Beta, nos termos do despacho n.° 19 066/98, publicado no Diário da República, 2." série, h.° 253, de 2 de Novembro de 1998.

Quanto à outra questão colocada pelo Sr. Deputado de inclusão da esclerose múlüpla na tabela nacional das incapacidades, informo V. Ex.° que este Ministério não dispõe de informação-dado se tratar de matéria que se integra nas competências do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

27 de Maio de 1999. —O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.0571/VTI (4.")-AC, do Deputado António Rodrigues e outros (PSD), sobre as condições deficientes em que trabalham os bombeiros voluntários da Pontinha.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de informar