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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

um pavilhão pré-fabricado para o serviço de ORL com todos os requisitos técnicos necessários.

A região de saúde tem vir.do a desenvolver os esforços

no sentido da modernização daquela unidade e da melhoria

técnica do seu equipamento, os quais se confinam necessariamente aos plafonds financeiros existentes.

28 de Maio de 1999. —O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.c614/VTI (4.4)-AC, dos Deputados Bernardino Soares e António Filipe (PCP), sobre os cursos privados de medicina dentária.

Em referência ao oficio n.° 3006, de 26 de Abril, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de remeter a V. Ex." fotocópia do ofício n.° 4931, de 24 de Maio, da Direcção-Geral do Ensino Superior, e respectivos anexos (a), acerca do assunto em epígrafe.

26 de Maio de 1999.—A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

(a) Os anexos foram entregues aos Deputados.

ANEXO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR

Em resposta ao ofício de V. Ex.a, tenho a honra de informar o seguinte quanto às questões suscitadas pelos referidos membros da Assembleia da República:

1 — Estão actualmente autorizados a ministrar cursos em Medicina Dentaria as seguintes instituições do ensino superior particular e cooperativo: Insütuto Superior de Ciências da Saúde — Norte, Instituto Superior de Ciências da Saúde — Sul e Universidade Fernando Pessoa, no Porto.

2 — A criação dos dois referidos Institutos, assim como o funcionamento dos seus cursos de Medicina Dentária, resultou da autorização concedida para o efeito à Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário (CESPU), peia publicação do Decreto-Lei n.° 250/89, de 8 de Agosto.

3 — Os planos de curso de Medicina Dentária ministrados pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde — Norte foram alterados pela Portaria n.° 2/98, de 5 de Janeiro, sendo reconhecido, pela Portaria n.° 158/94, de 18 de Março, aos diplomas atribuídos no mesmo, efeitos correspondentes ao da titularidade do grau de licenciatura do ensino público.

4 — Os planos do curso de Medicina Dentaria ministrados pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde — Sul foram, alterados pela Portaria n.° 993/93, de 8 de Outubro, sendo reconhecido, pela Portaria n.° 158/94, de 18 de Março, aos diplomas atribuídos no mesmo, efeitos correspondentes ao da titularidade do grau de licenciatura do ensino pütinco.

5 — O curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado na Universidade Fernando Pessoa, foi autorizado pela Portaria n.° 30/99, de 20 de Janeiro.

6 — Os cursos ministrados pelo Instituto Superior de

Ciências da Saúde tiveram o acompanhamento, na SU3 fflSfi de instalação, de especialistas designados pelos Ministérios • da Educação e da Saúde (cf. o n." 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 250/88 e o despacho conjunto n.° 52/SEES/ SEAMS/90-XI, de 10 de Maio).

7 — O curso ministrado na Universidade Fernando Pessoa foi avaliado pela comissão de especialistas (designada nos termos do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/ 94, de 22 de Janeiro) e submetido ao parecer por parte do Ministério da Saúde (Direcção-Geral da Saúde e Departamento dos Recursos Humanos da Saúde).

8 — Como decorre da análise do processo, constata-se que o Ministério da Saúde não emitiu um parecer negativo relativamente ao curso de Medicina Dentária da Universidade Fernando Pessoa, tendo aquela instituição sugerido, no entanto, algumas correcções e ajustamentos que, em substância, vieram a ser acolhidos e, salientado designadamente, em contrapartida, que no plano de estudos se respeitou as directivas comunitárias e se introduziu no curso um carácter inovador, como resulta do seguinte: «o plano de estudos está baseado nas normas europeias Directiva n.° 78/687/CEE, de 25 de Julho de 1978. Parece-nos positiva a incorporação de matérias que não fazem parte dos curricula tradicionais» (v. ofício GAB/DG de 30 de Outubro de 1998, da Direcção--Geral da Saúde). No que respeita às directivas comunitárias relativas às actividades de dentista, constatou-se, com base na apreciação dos processos, que os cursos ministrados nas escolas em referência tiveram em conta as orientações dimanadas pelo Conselho das Comunidades, designadamente a acima referida e, também, a Directiva n.° 78/686/CEE, da mesma data, as quais foram transpostas para o direito interno português pelo Decreto-Lei n.° 327/87, de 2 de Setembro.

9 — Foi também confirmado que apenas consta nestes serviços o pedido de aprovação de um curso de Medicina Dentária, a ministrar pela Universidade Lusíada de Castelo Branco, no âmbito do reconhecimento de interesse público.

17 de Maio de 1999. — A Subdirectora-Geral, Maria Luís Pinto.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DE ENTRE DOURO E MINHO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°641/VTJ (4.*)-AC, do Deputado Martinho Gonçalves (PS), pedindo informações acerca do projecto de caminhos agrícolas e rurais.

Em resposta ao solicitado, junto remetemos a V. Ex." listagem das candidaturas apresentadas ao PAMAF -— caminhos agrícolas e rurais:

Candidaturas formalizadas através de apresentação de uma ficha de candidatura (anexo n.° 1);

Candidaturas formalizadas através de apresentação, de projectos (anexo n.°2).

Ainda conforme o solicitado, junto fotocópia do fax--circular enviado a todas as câmaras municipais do EDM