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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

ção directa nestes processos, pelo que não dispõe de informação acerca dos resultados do estudo de impacte ambiental (EIA) realizado.

De acordo com informações obtidas junto do Instituto de

Promoção Ambiental, não se encontra ainda disponível para

consulta ao público o EIA referido, o que condiciona a resposta às solicitações efectuadas.

28 de Maio de 1999. —O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar. ,

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 566/VTJ (4.*)-AC, do Deputado Alexandrino Saldanha (PCP), acerca do regulamento sobre «Prevenção e controlo do consumo de álcool», imposto pelas indústrias Lever Portuguesa, S. A.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de informar V. Ex." do seguinte:

1 — Os problemas ligados ao álcool têm vindo a sofrer um agravamento acentuado, sendo o alcoolismo a maior das toxicodependências em Portugal: estima-se haver 1 800 000 bebedores excessivos, dos quais 800 000 serão dependentes.

Desde 1996, somos os maiores consumidores, a nível mundial, de etanol e de vinho, tendo vindo a crescer o consumo de cerveja (de 4,3 I per capita em 1962, atingiram-se 62,7 1 per capita em 1997).

2 — Os problemas ligados ao álcool têm largas repercussões. Desde logo, têm ligação a algumas das principais causas da mortalidade — cirrose hepática, neoplasias do aparelho digestivo, miocardiopatías e as que resultam de acidentes de viação e de trabalho. Depois, estão relacionadas com certa morbilidade psicossocial, sendo determinante em.alguns conflitos laborais, sociais e familiares. E causam também perturbações várias de foro emocional e intelectual nas crianças e cônjuges de bebedores excessivos.

3 — Dada a gravidade e amplitude do problema em termos de saúde pública, tendo em vista a redução efectiva dos problemas ligados ao álcool, o Governo resolveu criar uma comissão interministerial para analisar e integrar os múltiplos aspectos associados à luta contra o alcoolismo, a qual será integrada por representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e da Solidariedade, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Administração Interna, da Justiça e da Economia (Resolução do Conselho de Ministros n.° 40/99, Diário da República, 1.' série-B, n.° 107, de 8 de Maio de 1999).

4 — Um dos poderes que classicamente é reconhecido à entidade patronal enquanto parte do contrato de trabalho é o poder regulamentar.

Não há qualquer norma que imponha ou defina o conteúdo de um regulamento interno.

No entanto, o poder regulamentar sofre limitações: é óbvio que a entidade patronal não pode através de regulamento interno \vrmtar o exercício de direitos fundamentais, contrariar normas legais imperativas ou impor aos trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Se os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho não •o podem fazer [artigo 6.°, n.° I, alíneas a), b) e c), do

Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro], menos o poderá fazer o regulamento interno.

Relativamente aos interesses subjacentes à questão de saber se e em que medida a prevenção e controlo dó aícoo-lismo pode integrar o conteúdo de um regulamento interno, estão em jogo interesses da sociedade, da empresa, do empregador e dos trabalhadores individualmente considerados.

O alcoolismo, privando o homem ou diminuindo nele o grau de entendimento e de vontade, restringe a sua capacidade laboral, impedindo que ponha todas as suas aptidões ao serviço da empresa. Propicia condições para o trabalhador incorrer em outras faltas atentas as perturbações que provoca a nível psicológico — designadamente faltas de assiduidade e de pontualidade, provocação de conflitos, etc. Por outro lado, muitos acidentes de trabalho têm a sua origem em hábitos alcoólicos dos seus agentes ou das suas vítimas «a falta de atenção, a pouca destreza, a temeridade doentia, a defeituosa percepção do ambiente exterior ou a sua alteração ilusória ou alucinatória, fazem que o alcoólico se engane nas suas ocupações, tome decisões precipitadas, se desoriente com facilidade no Jocal em que se encontra [...]. Da importância destes factos se pode fazer ideia pensando nos prejuízos que a sociedade tem de suportar em dias de doença das vítimast dos acidentes, no valor das indemnizações concedidas, do prejuízo do material, etc.» (Fernando Ilharco, «Alcoolismo», in Enciclopédia Luso Brasileira de Cultura, 1.°, Lisboa, 1963, Cl.975).

Mas a estes interesses que apontariam no sentido de ser permitido à entidade patronal prever um regulamento interno, a sujeição dos trabalhadores a testes de alcoolemia deve contrapor-se o respeito pela liberdade da pessoa do trabalhador, não podendo esquecer-se que uma das bases da República é a dignidade da pessoa humana, fundamento e limite do Estado de direito e democrático (artigo l.° da CRP).

Tenha-se presente a lição do Prof. Doutor Daniel Serrão («Bioética. Perspectiva médica», in ROA, ano 51, Julho 1991, vol. ti, p. 427): «a relação entre o médico e o doente tem de ocorrer num regime de liberdade, sem paternalismo do médico e sem submissão da pessoa do doente. Este deve participar no tratamento dando o seu consentimento após informação adequada ao seu nível de compreensão, particularmente nos casos relativos à transplantação de órgãos, como dador ou como receptor, e ao rastreio (este aspecto agudizado como problema da sida)».

Ainda neste campo do respeito pela liberdade da pessoa, se deve referir o direito à confidencialidade e à vida privada, analisando e pesando com muito cuidado, onde termina este direito do indivíduo e começam os direitos da sociedade civil.

5 — 0 Decreto-Lei n.° 26/94, alterado pela Lei n.° 7/95, de 29 de Março, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, integra diversos preceitos que prevêem a sujeição dos trabalhadores a exames médicos cuja realização é promovida pelos empregadores.

Importa ter particularmente em conta os artigos 16.° a 19."

Os exames de saúde terão em vista «verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador» (artigo 16.°, n.° 1).

O médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados para completar a sua observação e formular uma opinião precisa sobre o estado de saúde do trabalhador (artigo 16.°, n.°3).