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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

da ATLFSJD, nem lhe foram concedidos subsídios, no âmbito de competências deste pelouro.

Para melhor esclarecimento, informo ainda que esta cedência ocorreu na sequência de diversos pedidos efectuados pela Associação desde o início de 1998, tendo os mesmos sido tratados' e apreciados em conjunto com os restantes pedidos que nos são endereçados.

Em Setembro de 1998 e no âmbito da transferência de diversos serviços da CML para o edifício central do Campo Grande, foi possível libertar as instalações na Rua do Arco do Cego e afectá-las à utilização da referida Associação.

Mais se informa que até ao momento não houve conhecimento por parte dos serviços camarários, quer directa quer indirectamente, que o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, entidade tutelar da actividade em causa, se tenha pronunciado negativamente quanto à actividade prosseguida pela Associação.

10 de Maio de 1999. — O Vereador, Fontao de Carvalho.

ANEXO N.° I

. DIRECÇÃO MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEAMENTO E CONTROLO DE GESTÃO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Protocolo de cedência de espaço sito na Rua do Arco do Cego, 54

Entre a Câmara Municipal de Lisboa, representada pelo Sr. Dr. Carlos Fontao de Carvalho, vereador do pelouro de finanças e património, e a Associação de Tempos Livres da Freguesia de São João de Deus, com o número de pessoa colectiva 503873306, representada pela sua presidente, Sr.° Dr.' Maria Margarida Nunes Tavares d'01iveira Martins, moradora na Praça de Londres, 12, 4.°, esquerdo, em Lisboa, contribuinte n.° 113522169, e pela sua tesoureira, Sr.° D, Teresa Paula de Barros Santos Marques Simões Ramalho Cardoso, moradora na Rua de Brás Pacheco, 15, 1.°, esquerdo, Lisboa, contribuinte n.° 153932341, é estabelecido o seguinte protocolo, que se rege pelas disposições a seguir exaradas:

Cláusula 1.'

A Câmara Municipal de Lisboa (CML), na qualidade de primeiro outorgante, autoriza a Associação de Tempos Livres da Freguesia de São João de Deus, na qualidade de segundo outorgante, a ocupar o rés-do-chão e o l.° andar direitos, com utilização da parte de serviço comum, do prédio municipal com entrada pela Rua do Arco do Cego, 54.

Cláusula 2."

O espaço é entregue no estado em que se encontra, não aceitando a CML qualquer reclamação a esse respeito.

Cláusula 3.*

O espaço destina-se aos fins prosseguidos pelo segundo outorgante, isto é, instalação de uma associação de tempos livres para crianças e jovens.

Se as entidades competentes não vierem a aceitar e ou autorizar as actividades que a associação de tempos livres se propõe realizar nos termos dos seus estatutos, tanto por

razões que se prendam com a pessoa colectiva em si como com as instalações, fica automaticamente sem efeito este protocolo.

Cláusula 4."

A contrapartida mensal especial é de 44 500$, correspondente a cerca de 25% do valor resultante das normas aplicáveis.

Cláusula 5.a

O preço referido na cláusula anterior será actualizado de acordo com as regras aplicáveis a ocupações da mesma natureza.

Cláusula 6."

A ocupação não fica sujeita às leis reguladoras do contrato de locação, mas sim ao regime tutelado pelos artigos 8.° do Decreto-Lei n.°23 465, de 18 de Janeiro de 1934, e do 2o do Decreto-Lei n.°45 133, de 13 de Julho de 1963.

Cláusula 7."

As obras de adaptação do espaço bem como quaisquer obras de conservação ou beneficiação serão sempre executadas por conta do segundo outorgante e carecem de autorização da CML.

Cláusula 8."

O segundo outorgante tomou conhecimento de que em caso algum a CML autoriza qualquer forma de cedência ou sublocação.

Cláusula 9."

O segundo outorgante compromete-se a avisar a CML sempre que tenha conhecimento de que algum perigo ameaça o espaço ou que terceiros se arrogam direitos sobre ele.

Cláusula 10.a

O segundo outorgante obriga-se a impedir a ocupação por terceiros de todo ou parte do espaço e responsabilizar-se-á pelos eventuais prejuízos que a CML vier a sofrer em consequência dessa eventual ocupação.

Cláusula li."

Finda a ocupação, o segundo outorgante não terá direito a qualquer indemnização ou compensação nem poderá alegar o direito de retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executado e obriga-se a entregar o espaço à Câmara livre de quaisquer ocupações.

Cláusula 12."

O pagamento do preço da ocupação deverá ser feito no 1.° dia útil de cada mês ou nos oito dias seguintes.

Cláusula 13.a

O segundo outorgante compromete-se a suportar por sua conta todas as despesas correntes do condomínio, substituindo-se ao proprietário (CML) neste particular.

Cláusula 14."

O segundo outorgante obriga-se a pôr em funcionamento as instalações no prazo de 90 dias a partir da data da entre-