O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 1999

392-(13)

ANEXO N.° I

Representantes portugueses no Comité das Regiões da União Europeia

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO N." 2

. Os elementos que é possível disponibilizar em resposta ao requerimento n.° 310/VII (3.°)-AC, subscrito pelos Deputados do PSD/Açores, são os seguintes:

1 — A identificação dos membros efectivos e suplentes que representam Portugal no Comité das Regiões da União Europeia consta dos quadros juntos em anexo.

2 — Quanto à «identificação da origem» e «modos de indicação» dos referidos membros, cabe informar que o Tratado da União Europeia é omisso em relação aos critérios a adoptar na selecção dos candidatos ao Comité das Regiões, pelo que os Estados membros são soberanos nessa matéria, dependendo as diversas soluções das condicionantes regionais próprias de cada país.

3 — No entanto, os critérios de selecção adoptados pela generalidade dos Estados membros têm procurado salvaguardar a representatividade e o princípio electivo daqueles que deverão constituir o Comité das Regiões, respeitando-se, assim, os objectivos expressos na resolução do Parlamento Europeu datada de 23 de Abril de 1993.

4 — No que respeita a Portugal, a Assembleia da República, a propósito desta matéria, aprovou, em 5 de Janeiro de 1994, uma resolução, na qual se recomenda ao Governo o seguinte: na indicação dos representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões deverá ter-se em consideração, por um lado, a representação própria de cada uma das Regiões Autónomas, após audição dos respectivos órgãos de governo próprio, e, por outro, a representação de eleitos locais, mediante consulta prévia à Associa-