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0035 | II Série B - Número 008 | 18 de Dezembro de 1999

 

Nestes termos, a Assembleia da República, na sua sessão plenária do dia em que Manuel Tito de Morais morreu, aprova um sentido voto de pesar e, em separado, uma resolução no sentido de declarar o dia de amanhã, em que Manuel Tito de Morais vai a enterrar, dia de luto parlamentar, encerrando, por isso, as suas portas, e mantendo a meia haste, também em sinal de luto, a sua própria bandeira.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

VOTO N.º 29/VIII
EXPRIMINDO PREOCUPAÇÃO PELA SITUAÇÃO QUE SE VIVE EM ANGOLA

Tendo em conta a situação que se vive em Angola, a Assembleia da República:
a) Reitera a sua preocupação e o seu empenhamento em relação à criação em Angola de condições de paz e pleno respeito pelos Direitos, liberdades e garantias, designadamente a liberdade de expressão e de opinião;
b) Manifesta a sua preocupação pela dramática situação humanitária que se vem agravando em múltiplos pontos do território;
c) Condena a ingerência de interesses económicos transnacionais, que contribuem para o prolongamento da guerra, na vida interna angolana;
d) Manifesta o seu reconhecimento e respeito por todas as entidades e pessoas que neste contexto se têm dedicado à promoção da paz, do desenvolvimento e da liberdade.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PS: José Magalhães - e mais uma assinatura ilegível.

VOTO N.º 30/VIII
DE PROTESTO PELA GUERRA QUE O GOVERNO RUSSO CONDUZ CONTRA A CHECHÉNIA

Considerando o rápido agravamento da situação militar na república caucasiana da Chechénia e a agudização dos massacres de populações civis pelos bombardeamentos aéreos das forças armadas russas;
Considerando o evidente retrocesso que a iniciativa militar do governo russo constitui para a estabilização e pacificação da zona do Cáucaso, tendo em conta os acordos de 1996 que reconheceram a autonomia da Chechénia - hoje como ontem, único caminho possível para a solução de um conflito que permanece desde a anexação do território pelo czar, em finais do século XVIII - e tendo ainda em conta o desenvolvimento, na Rússia, de perigosos sentimentos xenófobos alimentados pelo conflito em curso;
Considerando a experiência passada de intenso conflito militar russo-checheno, de que resultou a destruição quase total da infra-estrutura económica urbana da Chechénia e a instalação de um regime que, favorecendo uma economia assente no banditismo e na extorsão e dominada pelos caciques guerreiros do integrismo islâmico, tem sido incapaz de garantir a segurança dos cidadãos;
Considerando a rejeição pelo governo russo de propostas de solução pacífica, que incluem o desmantelamento das forças militares ilegais operando no território e a continuação dos bombardeamentos;
A Assembleia da República manifesta o seu protesto pela inaceitável continuação dos bombardeamentos e ataques a Grozny e a outras localidades, manifesta a sua preocupação a respeito de uma guerra que impõe o sofrimento humano como método para contrariar os direitos do povo checheno, aprofundando o carácter prolongado das tensões regionais e da crise geral na região do Cáucaso, e apela à cessação imediata das hostilidades para abrir caminho à resolução pacífica do conflito.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do BE: Francisco Lousã - Luís Fazenda.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 3/VIII
(DECRETO-LEI N.º 236/99 (APROVA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 5.º
do corpo do decreto-lei

Propõe-se a substituição no n.º 1, parte final, da expressão "só se aplica... diploma", pela expressão "só se aplica aos militares que ingressarem na carreira após a entrada em vigor do presente diploma".

Artigo 10.º
do corpo do decreto-1ei

Aditar os dois números seguintes:

5. São promovidos ao posto de Capitão-Tenente, com passagem à reserva, os Primeiros-Tenentes do Classe de Oficiais Técnicos (OT) e do Serviço Especial (SE), que, satisfazendo as condições gerais de promoção, tenham completado 36 anos de tempo de serviço.
6. O disposto no número anterior aplica-se a todos os Primeiros-Tenentes do Classe de OT e SE até à sua total extinção.

Artigo 25.º
do corpo do decreto-lei

Propõe-se:

1.º) Passagem para as Disposições Comuns, como artigo 9.º-A;
2.º) Substituição, no n.º 1, da expressão "até 31 de Dezembro de 2001" por "até 31 de Dezembro de 2010";
3.º) Aditamento ao n.º 2 da expressão "sargentos ajudantes".

Artigo Novo (A)
do corpo do decreto-lei

Propõe-se o aditamento do seguinte:

Artigo Novo (A)

1. A caracterização funcional dos quadros especiais e a associação dos postos a cargos é feita por decreto-lei.
2. Os decretos-leis de criação e alteração dos quadros especiais regulam igualmente a distribuição dos efectivos por categorias e postos.
3. São revogados os artigos do EMFAR desconformes com o disposto nos números anteriores, sendo repristinadas as normas correspondentes do anterior EMFAR.