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0132 | II Série B - Número 027 | 03 de Junho de 2000

 

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-A
(Órgãos de gestão das intervenções operacionais regionais do Continente)

A gestão global da execução das intervenções operacionais regionais do Continente incumbe às comissões regionais de gestão e suas comissões executivas.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-B
(Composição das comissões regionais de gestão)

1 - Cada comissão regional de gestão é presidida pelo Presidente do Conselho de Região, assistido por dois vice-presidentes, o primeiro dos quais é o Presidente da Comissão de Coordenação Regional e o segundo eleito de entre os seus membros.
2 - Integram ainda a comissão regional de gestão:

a) Os presidentes das demais câmaras municipais ou seus representantes;
b) O gestor técnico da intervenção operacional e os gestores dos eixos prioritários;
c) Os coordenadores das acções integradas de base territorial e das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas;
d) Outros representantes dos membros do Governo competentes relativamente a matérias que, constituindo componentes de qualquer das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas, não tenham representação assegurada por força da parte final da alínea anterior.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-C
(Constituição das comissões regionais de gestão)

1 - Os membros da comissão por inerência referidos no n.º 1 e na alínea a) n.º 2 do artigo anterior, e os coordenadores das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas, em primeira reunião expressamente convocada para o efeito, indigitam os membros previstos na alínea b) e na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º-B.
2 - A composição final da comissão será objecto de despacho do Ministro do Planeamento.
3 - A comissão regional de gestão considera-se provisoriamente instalada com a primeira reunião a que se refere o n.º 1, sem pendência de despacho ou publicação de qualquer natureza, funcionando nestes termos por um período máximo de 90 dias, durante o qual será proferido o despacho a que se refere o número anterior, convertendo-se a instalação provisória em definitiva na primeira reunião que se lhe siga.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-D
(Composição das comissões executivas)

1 - A comissão executiva é um órgão de composição variável constituído:

a) Em permanência, pelo presidente e vice-presidentes da comissão regional de gestão e pelo gestor técnico da intervenção operacional;
b) Pelos demais membros da comissão regional a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 37.º-A, em função das matérias sobre que tenha de deliberar.

2 - Nas reuniões da comissão executiva poderão ainda participar outros membros da comissão regional de gestão, a convite do seu presidente.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-E
(Competência da comissão de gestão regional

1 - As competências da comissão de gestão regional são as fixadas no n.º 1 do artigo 29.º e ainda a de aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.
2 - Consideram-se tacitamente delegadas na comissão executiva aquelas competências, com excepção das previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 29.º.
3 - Consideram-se delegadas no presidente todas as competências para a prática de actos preparatórios, de gestão corrente e de controlo, com poderes para os subdelegar, no todo ou em parte, em qualquer dos vice-presidentes ou no gestor técnico da intervenção operacional.
4 - São indelegáveis as competências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º.
5 - À comissão de gestão regional compete assegurar a direcção do processo de concertação estratégica ao nível regional, bem como a coordenação e a coerência da intervenção.
6 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas à aprovação do ministro que tutela a correspondente área sectorial.
7 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas apreciadas nos termos do n.º 3 do artigo 31.º à aprovação dos membros do Governo envolvidos.
8 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às acções integradas de base territorial à aprovação dos ministros responsáveis pela acção integrada em causa.
9 - À gestão das intervenções operacionais regionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 8 do artigo 29.º.