O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0134 | II Série B - Número 027 | 03 de Junho de 2000

 

Proposta de alteração

Secção V
Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º-A (novo)
(Participação dos municípios na gestão)

Nas unidades de gestão de todas as intervenções é assegurada a participação de, pelo menos, um representante dos municípios a designar pela associação de nível correspondente ao âmbito geográfico da intervenção ou, não existindo, de nível imediatamente superior.

Proposta de alteração

Secção V
Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º-B (novo)
(Relatório anual de execução e relatório final de execução)

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República em relação às intervenções operacionais um relatório anual de execução elaborado pela autoridade de gestão, até três meses após o fim de cada ano civil completo de execução.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República os relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º e a avaliação intercalar elaborada nos termos do artigo 19.º, respectivamente, no prazo de três meses após o fim de cada ano civil completo de execução ou no prazo de três meses após a respectiva conclusão.
3 - Os relatórios referidos nos números anteriores devem ser elaborados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 22 de Junho.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2000. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Joaquim Matias.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 18/VIII
DECRETO-LEI N.º 54-A/2000, DE 7 DE ABRIL (DEFINE A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA À GESTÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO QCA III E DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 1260/99, DO CONSELHO, DE 21 DE JUNHO)

Ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, propõem a alteração dos artigos 10.º, 12.º, 17.º, 19.º, 23.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 10.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Tendo em vista o acompanhamento e apreciação previstos na Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, o Governo deve enviar os relatórios referidos no n.º 1 à Assembleia da República, no prazo máximo de 30 dias após a sua elaboração ou envio para a Comissão Europeia.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, após a recepção dos relatórios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Assembleia da República pode, através das respectivas Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, convocar, para audição, o Ministro do Planeamento, que preside à Comissão de Coordenação do QCA III.

Artigo 12.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
q) (...)

2 - (...)
3 - (actual n.º 4)

Artigo 17.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5·- (...)
6 - Tendo em vista garantir uma maior transparência na gestão dos recursos financeiros, deve a comissão de gestão do QCA III providenciar, desde já, que a informação relevante e actualizada respeitante à execução do QCA III seja disponibilizada num endereço da Internet.

Artigo 19.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os documentos de avaliação intercalar deverão ser remetidos, em tempo oportuno, à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano.

Artigo 23.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os relatórios anuais e final de execução do QCA III devem ser