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0133 | II Série B - Número 027 | 03 de Junho de 2000

 

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-F
(Competência do gestor técnico regional)

As competências do gestor técnico regional são as fixadas no n.º 2 do artigo 29.º, sem prejuízo das que lhe forem subdelegadas pelo presidente da comissão regional de gestão.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-G
(Competência dos coordenadores)

1 - No âmbito de cada acção integrada de base territorial, bem como no âmbito de cada intervenção central regionalmente desconcentrada, a recepção, análise e organização dos processos de candidaturas ao financiamento pela intervenção operacional regional compete exclusivamente ao respectivo coordenador.
2 - Os processos referidos no número anterior serão apresentados pelo coordenador respectivo à comissão executiva.
3 - Aos coordenadores referidos no n.º 1 compete:

a) Assegurar a elegibilidade das despesas dos projectos ou acções candidatadas;
b) Assegurar o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente, à eliminação das desigualdades e à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
c) Assegurar o cumprimento dos normativos nacionais, incluindo os que se referem ao licenciamento dos projectos de investimento e das acções;
d) Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental do projectos e acções;
e) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar-se de que sejam efectuados os pagamentos aos beneficiários finais;
f) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento, bem como o seu respeito pelos normativos aplicáveis;
g) Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo interno adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
h) Colaborar na elaboração do relatório de execução da respectiva intervenção operacional regional;
i) Praticar ou propor ao membro do Governo responsável pela intervenção da Administração Central regionalmente desconcentrada ou pela acção integrada de base territorial os demais actos necessários à sua regular e plena execução;
j) Colaborar na elaboração de estudos de avaliação no âmbito da respectiva intervenção operacional regional;
k) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;
l) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção respectiva;
m) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade;
n) Colaborar na organização da avaliação intercalar e colaborar na avaliação final da intervenção operacional regional.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-H
(Remissão)

1 - Nos aspectos não expressamente regulados nesta secção aplicam-se as normas gerais previstas para a gestão das intervenções operacionais.
2 - As referências ao gestor e à unidade de gestão entendem-se como feitas ao presidente e à comissão regional de gestão.

Proposta de alteração

Secção III
Acompanhamento das intervenções operacionais

Artigo 39.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso das intervenções operacionais regionais do Continente, as respectivas comissões de acompanhamento integram:

a) A comissão regional de gestão;
b) As entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1;
c) (actual alínea a));
d) (actual alínea d));
e) Um representante por cada Agência Regional de Desenvolvimento;
f) Um representante por cada Sociedade de Desenvolvimento Regional;
g) Dois representantes de associações regionais de empresários e dois de idênticas associações de trabalhadores, ou, em qualquer dos casos, de estruturas regionais ou sub-regionais das suas uniões ou confederações;
h) Cinco representantes dos interesses científicos, culturais, desportivos, recreativos e de solidariedade social designados por instituições de âmbito regional ou sub-regional a convite da comissão;
i) Outros representantes dos parceiros económicos e sociais, de carácter nacional e regional, incluindo organizações representadas no Conselho Económico e Social, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa.